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STF - Plenário

ADI 4.728-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 12/11/2021

Publicação: 19/11/2021

STF - Plenário

ADI 4.728-DF

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional lei estadual que estabelece prazo para que o chefe do Executivo regulamente determinada lei.

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Nossos Comentários

A Lei 1.601/2011 do estado do Amapá, ao instituir a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, determinou que:

Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da Administração Pública Estadual no prazo de 90 dias.

O Legislativo pode estabelecer prazo para que o chefe do Executivo regulamente uma lei?

O STF entende que não, pois isso viola os arts. 2º e 84, II, da CF:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

O chefe do Poder Executivo tem competência exclusiva para examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho de suas atividades legislativas e regulamentares. Logo, a norma que impõe prazo certo para a prática de tais atos configura interferência indevida do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo, caracterizando intervenção na condução superior da Administração Pública e ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Sendo assim, o art. 9º da referida lei amapaense foi declarado inconstitucional.

Resumindo, é inconstitucional lei estadual que estabelece prazo para que o chefe do Executivo regulamente determinada lei. 

Tese Jurídica Oficial

Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal (CF) norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.

Resumo Oficial

Compete, com exclusividade, ao chefe do Poder Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são inerentes. Assim, qualquer norma que imponha prazo certo para a prática de tais atos configura indevida interferência do Poder Legislativo em atividade própria do Poder Executivo e caracteriza intervenção na condução superior da Administração Pública.

Diante da falta de impugnação específica de todo o conteúdo normativo, o Plenário conheceu em parte do pedido formulado em ação direta ajuizada contra a Lei amapaense 1.601/2011, que “Institui a Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado do Amapá”. Na parte conhecida, o colegiado, por maioria, julgou procedente a pretensão, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da aludida lei. Vencida parcialmente a ministra Cármen Lúcia.

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