1ª Tese. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/2011;
2ª Tese. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.
É constitucional — e não afronta os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, caput e LV), tampouco os da licitação pública, da livre concorrência e da livre iniciativa (CF/1988, arts. 37, XXI; e 170, IV e parágrafo único) — a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e tornou obrigatória a sua apresentação para a habilitação dos interessados nas licitações públicas.
Nas hipóteses de recusa de CNDT (CLT/1943, art. 642-A, § 1º), (i) o reconhecimento da obrigação trabalhista inadimplida ocorre no próprio processo trabalhista (sentença ou acordo judicial) ou decorre da execução de título executivo extrajudicial equiparado a sentença transitada em julgado (CLT/1943, art. 876); (ii) o reconhecimento da condição de devedor ocorre via decisão judicial, o que indica a existência de ente julgador imparcial; e (iii) a decisão judicial deve ter transitado em julgado para produzir o efeito da certificação positiva de devedor.
Nesse contexto, a discussão abrange tanto a fase de conhecimento como a fase de execução definitiva, garantindo-se ao devedor o direito de defesa e o acesso ao contraditório no contexto do devido processo legal trabalhista.
No que diz respeito às licitações públicas, a inclusão da “regularidade trabalhista” —comprovação mediante a apresentação de CNDT ou de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa — está alinhada com a finalidade dos requisitos de habilitação. Ademais, a Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”) manteve a CNDT como um documento necessário nos procedimentos licitatórios.
A exigência instituída pela lei impugnada, além de representar um adequado balizamento entre o livre exercício da atividade econômica e os princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da eficiência administrativa, privilegia o interesse público (i) na promoção de licitações que efetivamente garantam a igualdade de condições a todos os concorrentes; (ii) na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; e (iii) na celebração de contratos com empresas que estejam efetivamente aptas a honrar com suas obrigações, observando, assim, o princípio da eficiência administrativa.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para (i) assentar a constitucionalidade da Lei nº 12.440/2011; (ii) declarar prejudicado o pedido de medida cautelar incidental; e (iii) fixar a tese anteriormente mencionada.
É constitucional — e não afronta os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, caput e LV), tampouco os da licitação pública, da livre concorrência e da livre iniciativa (CF/1988, arts. 37, XXI; e 170, IV e parágrafo único) — a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e tornou obrigatória a sua apresentação para a habilitação dos interessados nas licitações públicas.
Nas hipóteses de recusa de CNDT (CLT/1943, art. 642-A, § 1º), (i) o reconhecimento da obrigação trabalhista inadimplida ocorre no próprio processo trabalhista (sentença ou acordo judicial) ou decorre da execução de título executivo extrajudicial equiparado a sentença transitada em julgado (CLT/1943, art. 876); (ii) o reconhecimento da condição de devedor ocorre via decisão judicial, o que indica a existência de ente julgador imparcial; e (iii) a decisão judicial deve ter transitado em julgado para produzir o efeito da certificação positiva de devedor.
Nesse contexto, a discussão abrange tanto a fase de conhecimento como a fase de execução definitiva, garantindo-se ao devedor o direito de defesa e o acesso ao contraditório no contexto do devido processo legal trabalhista.
No que diz respeito às licitações públicas, a inclusão da “regularidade trabalhista” —comprovação mediante a apresentação de CNDT ou de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa — está alinhada com a finalidade dos requisitos de habilitação. Ademais, a Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”) manteve a CNDT como um documento necessário nos procedimentos licitatórios.
A exigência instituída pela lei impugnada, além de representar um adequado balizamento entre o livre exercício da atividade econômica e os princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da eficiência administrativa, privilegia o interesse público (i) na promoção de licitações que efetivamente garantam a igualdade de condições a todos os concorrentes; (ii) na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; e (iii) na celebração de contratos com empresas que estejam efetivamente aptas a honrar com suas obrigações, observando, assim, o princípio da eficiência administrativa.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para (i) assentar a constitucionalidade da Lei nº 12.440/2011; (ii) declarar prejudicado o pedido de medida cautelar incidental; e (iii) fixar a tese anteriormente mencionada.