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STF - Plenário

ADI 4.700-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 13/12/2021

Publicação: 17/12/2021

STF - Plenário

ADI 4.700-DF

Tese Jurídica Simplificada

Uma norma estadual ou municipal não pode dar ao parlamentar o poder de, individualmente, requisitar informações ao Executivo.

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A constituição do estado do Rio de Janeiro dispõe:

Art. 101 - A qualquer Deputado ou Comissão da Assembleia Legislativa é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de doze requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.

Parágrafo único - Recebidos pela Mesa Diretora, pedidos de convocação de Secretários de Estado ou Procuradores Gerais ou requerimentos de informação deverão ser encaminhados aos respectivos destinatários dentro de, no máximo, dez dias.

Uma norma estadual ou municipal pode conferir a um parlamentar o poder de, individualmente, requisitar informações ao Poder Executivo?

O STF entende que não.

A Constituição Federal deu somente às Casas do Poder Legislativo a atribuição de fiscalizar os atos do Poder Executivo:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

Nesse contexto, as constituições estaduais e a legislação infraconstitucional não podem, a pretexto de fiscalizar ou controlar atividades de outro poder, dispor sobre outras modalidades de controle ou inovar quanto ao modo de exercer esse controle para além das disposições da CF, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF).

Contudo, fica ressalva a possibilidade de o parlamentar atuar na condição de cidadão, de modo a exercer seu direito de receber informações por parte dos órgãos públicos, segundo dispõe o art. 5º, XXXIII, da CF:

Art. 5º.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

A partir disso, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "a qualquer deputado" prevista no art. 101 da constituição carioca.

Conclui-se que uma norma estadual ou municipal não pode dar ao parlamentar o poder de, individualmente, requisitar informações ao Executivo.

Tese Jurídica Oficial

Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo.

Resumo Oficial

A Constituição Federal (CF) é taxativa quanto à atribuição exclusivamente conferida às Casas do Poder Legislativo para fiscalizar os atos do Poder Executivo (CF, art. 49, X).

Nesses termos, não se admite que constituição estatual ou legislação infraconstitucional, a pretexto de fiscalizar ou controlar atividades de outro poder, disponham sobre outras modalidades de controle ou inovem em fórmulas de exercício dessa atividade que ultrapassem aquelas previstas pela CF, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de o parlamentar atuar na condição de cidadão, nos termos constitucionais e legais aplicáveis a matéria (CF, art. 5º, XXXIII).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “A qualquer Deputado” constante do caput do art. 101 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

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