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STF - Plenário

ADI 4.636-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 03/11/2021

Publicação: 12/11/2021

STF - Plenário

ADI 4.636-DF

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais.

Segunda Tese

Os defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para desempenhar suas funções.

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais.

Segunda Tese

Os defensores públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais.

Resumo Oficial

A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais.

Há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes. As expressões “insuficiência de recursos” e “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas.

Os defensores públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais.

A capacidade postulatória do defensor público decorre de nomeação e posse no cargo. Os defensores públicos não são advogados públicos, pois possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição em seção à parte no texto constitucional.

Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta e conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994, declarando inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos defensores públicos na OAB. Vencido o ministro Dias Toffoli. 

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