STF - Plenário

ADI 4.355-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 4.312-DF ADI 4.586-DF

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 11/03/2025

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STF - Plenário

ADI 4.355-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a resolução do CNJ que regula jornada de trabalho e cargos em comissão no Judiciário, pois não fere o pacto federativo, a separação de Poderes nem o autogoverno dos tribunais.

Vídeos

Nossos Comentários

Contexto

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 com a função principal de fiscalizar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e garantir que os juízes cumpram seus deveres funcionais. Ou seja, ele atua como um órgão de controle interno, buscando maior transparência e eficiência na administração do Judiciário.

A Resolução nº 88/2010 do CNJ estabeleceu regras administrativas para uniformizar a gestão dos tribunais. Entre as principais medidas, a norma determinou:

  • Jornada de trabalho padronizada para servidores do Poder Judiciário.
  • Percentual mínimo de cargos comissionados ocupados por servidores efetivos (ou seja, limitar o número de cargos preenchidos por indicações políticas).
  • Restrições ao uso de servidores requisitados ou cedidos de outros órgãos.

O objetivo da Resolução foi padronizar as práticas administrativas e melhorar a eficiência do Judiciário.

Julgamento

A constitucionalidade da Resolução nº 88/2010 foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com os seguintes desdobramentos:

  • ADI 4.312/DF → O STF nem analisou o mérito, pois entendeu que quem entrou com a ação não tinha legitimidade para questionar a norma (ilegitimidade ativa ad causam).
  • ADI 4.355/DF e ADI 4.586/DF → O STF analisou parte dos pedidos e negou a inconstitucionalidade, ou seja, manteve a validade da Resolução nº 88/2010.

A decisão foi baseada na ideia de que o CNJ não extrapolou suas competências constitucionais. Como o Conselho tem a função de supervisionar o Judiciário, pode editar normas administrativas para organizar sua estrutura e melhorar a eficiência da gestão pública, desde que respeite os princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37 da Constituição Federal).

Conclusões

  • O CNJ tem poder para editar normas administrativas para o Judiciário, desde que respeite a Constituição.
  • A Resolução nº 88/2010 foi considerada constitucional e continua em vigor.
  • O STF reforçou que a padronização da jornada de trabalho e a regulamentação de cargos comissionados são medidas legítimas para melhorar a administração do Judiciário.
  • Não cabe a qualquer entidade questionar normas no STF; é preciso demonstrar legitimidade para propor ações diretas de inconstitucionalidade.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional — na medida em que não viola o pacto federativo (CF/1988, arts. 1º e 18) nem o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), em especial, o autogoverno dos tribunais (CF/1988, art. 96, I) — resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário.

Resumo Oficial

O CNJ, criado pela EC nº 45/2004, tem como missão precípua controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Na espécie, a Resolução nº 88/2010 do CNJ, ao versar sobre temas de natureza exclusivamente administrativa — uniformização da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, observância de percentual mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos e limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao referido Poder —, buscou padronizar o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, com intuito de melhorar a eficiência operacional e a gestão de pessoas.

Nesse contexto, a atuação do Conselho se deu dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, (i) não conheceu da ADI 4.312/DF, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da requerente; e (ii) conheceu parcialmente da ADI 4.355/DF e da ADI 4.586/DF, para, na parte conhecida, julgá-las improcedentes, de modo a confirmar a presunção de constitucionalidade da Resolução nº 88/2010 do CNJ.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?