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STF - Plenário

ADI 4.080-AM

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional lei estadual que autoriza o Poder Executivo a aceitar a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais, por iniciativa do próprio contribuinte, desde que o estado repasse aos municípios a parcela de 25% do ICMS compensado.

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Tese Jurídica Oficial

É constitucional — e não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — lei estadual que, nos casos e sob as condições nela definidas, autoriza o respectivo Poder Executivo a aceitar proposta do contribuinte de compensação (pagamento) de créditos tributários de ICMS com precatórios estaduais de sua titularidade decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, desde que o estado federado, no mesmo ato, observe o dever constitucional de repassar aos respectivos municípios a parcela de 25% dos valores de ICMS compensados (CF/1988, art. 158, IV, “a”). 

Resumo Oficial

A extinção do crédito tributário por compensação configura aumento da disponibilidade de receita e impõe ao estado a obrigação de entregar a respectiva cota aos municípios.

Na espécie, diferentemente da compensação prevista pela EC nº 62/2009, a compensação não afronta o princípio da isonomia, pois não foi instituída em proveito exclusivo da Fazenda Pública. A compensação só ocorre se o credor do precatório (e devedor de ICMS) quiser e assim se manifestar.

O principal mérito da lei estadual impugnada consiste em beneficiar todos os credores de precatórios, na medida em que, ao compensar algumas dívidas, pode acelerar os pagamentos ordenados de acordo com o art. 100 da CF/1988, motivo pelo qual inexiste quebra da ordem cronológica de precedência.

Ademais, diante do silêncio do legislador sobre a regra constitucional de repartição de receitas tributárias decorrentes de ICMS, é preciso explicitar que as compensações devem ensejar, no mesmo ato, a remessa dos 25% pertencentes às municipalidades, na forma do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 63/1990.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal à Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas, de modo a consignar que a compensação de créditos tributários de ICMS deve observar o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos municípios  (CF/1988, art. 158, IV, “a”),

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