É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.
Na espécie, as disposições da lei estadual impugnada são compatíveis com aquelas contidas na Lei nº 10.029/2000. Elas, inclusive, respeitam os limites impostos nesta norma geral como o da proibição, em vias públicas, do porte ou do uso de armas de fogo e do exercício de poder de polícia pelos voluntários.
Os serviços de guarda de imóveis estaduais e de quartéis da corporação são atividades que podem ser classificadas como auxiliares e administrativas, de modo que não se confundem com as funções de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, cuja atribuição exclusiva é das polícias militares. Assim, se membros de empresas privadas podem executar a guarda patrimonial, com mais razão podem fazê-lo voluntários treinados e investidos de função pública temporária.
Por outro lado, a competência atribuída ao serviço voluntário para a guarda de estabelecimentos prisionais não foi recepcionada pela mudança promovida pela EC nº 104/2019, que criou as polícias penais (federal, estaduais e distrital) e lhes atribuiu expressamente a segurança daqueles estabelecimentos.
Por fim, diante da ausência de razoabilidade, viola o texto constitucional a fixação do limite de 23 anos como idade máxima para a admissão como voluntário à prestação dos serviços auxiliares.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar: (i) a não-recepção da expressão “e de estabelecimentos prisionais” disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, por ocasião da promulgação da EC nº 104/2019; (ii) a parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão “de outras instalações estaduais” constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada, a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) a inconstitucionalidade da expressão “e menor de vinte e três anos” contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará; e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará.
Na espécie, as disposições da lei estadual impugnada são compatíveis com aquelas contidas na Lei nº 10.029/2000. Elas, inclusive, respeitam os limites impostos nesta norma geral como o da proibição, em vias públicas, do porte ou do uso de armas de fogo e do exercício de poder de polícia pelos voluntários.
Os serviços de guarda de imóveis estaduais e de quartéis da corporação são atividades que podem ser classificadas como auxiliares e administrativas, de modo que não se confundem com as funções de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, cuja atribuição exclusiva é das polícias militares. Assim, se membros de empresas privadas podem executar a guarda patrimonial, com mais razão podem fazê-lo voluntários treinados e investidos de função pública temporária.
Por outro lado, a competência atribuída ao serviço voluntário para a guarda de estabelecimentos prisionais não foi recepcionada pela mudança promovida pela EC nº 104/2019, que criou as polícias penais (federal, estaduais e distrital) e lhes atribuiu expressamente a segurança daqueles estabelecimentos.
Por fim, diante da ausência de razoabilidade, viola o texto constitucional a fixação do limite de 23 anos como idade máxima para a admissão como voluntário à prestação dos serviços auxiliares.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar: (i) a não-recepção da expressão “e de estabelecimentos prisionais” disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, por ocasião da promulgação da EC nº 104/2019; (ii) a parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão “de outras instalações estaduais” constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada, a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) a inconstitucionalidade da expressão “e menor de vinte e três anos” contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará; e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará.