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STF - Plenário

ADI 3.763-RS

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 07/04/2021

Publicação: 16/04/2021

STF - Plenário

ADI 3.763-RS

Tese Jurídica Simplificada

Em contrato de concessão de energia elétrica, é inconstitucional norma estadual que cobre a concessionária pela utilização de faixas de domínio público vizinhas a rodovias estaduais ou federais.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais.

Resumo Oficial

É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais.

Isso porque a União, por ser titular da prestação do serviço público de energia elétrica [arts. 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal (CF)], detém a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos.

Ademais, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante edição de leis estaduais.

No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face de normas do estado do Rio Grande do Sul que autorizam a cobrança de preço público pelo uso de bens públicos para a implantação de infraestrutura necessária à distribuição de energia elétrica.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para: a) atribuir interpretação conforme à Constituição à Lei 12.238/2005 e ao Decreto regulamentar 43.787/2005 do estado do Rio Grande do Sul, excluindo da incidência de ambos os diplomas as concessionárias de serviço público de energia elétrica; e b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia”, contida no inciso IV do art. 6º, e da Tarifa Básica prevista no Tipo II do Item 1 do Anexo I do mencionado Decreto.

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