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STF - Plenário

ADI 346-SP

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 4.776-SP

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 03/06/2020

Publicação: 02/10/2020

STF - Plenário

ADI 346-SP

Tese Jurídica

É constitucional o art. 151, caput e parágrafo único da Constituição do Estado de São Paulo.

Resumo Oficial

O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra o art. 151, caput e parágrafo único, da Constituição do estado de São Paulo, que estabelece que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) será composto por cinco conselheiros, aos quais deverão ser aplicadas as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas estadual (Informativo 871).

Inicialmente, o colegiado apontou particularidades entre os Tribunais de Contas dos Municípios, previsto no art. 31, § 1º, da Constituição Federal (CF), e os Tribunais de Contas do Município, apenas existentes nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Os primeiros são órgãos estaduais criados por deliberação autônoma dos respectivos estados-membros, com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais na atribuição de exercer o controle externo, sendo estes órgãos do Tribunal de Contas estadual. Já o Tribunal de Contas do Município (de São Paulo e do Rio de Janeiro) é órgão independente e autônomo, pertencente à estrutura da esfera municipal, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo município.

Destacou que o art. 31, § 4º, da CF veda que os municípios criem seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas. Isso, entretanto, não implicou a extinção do TCM-SP e do TCM-RJ, criados sob a égide de regime constitucional anterior.

Embora a autonomia municipal seja princípio constitucional, ela é limitada pelo poder constituinte em inúmeros pontos, como, por exemplo, no que proíbe os municípios de criar suas Cortes de Contas. Nesse contexto, afirmou que a Constituição do estado de São Paulo não fere a autonomia municipal ao dispor sobre o Tribunal de Contas do Município, mas, ao contrário, a prestigia.

Asseverou que a norma impugnada não faz menção à regra de equiparação de vencimentos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município aos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Conforme a jurisprudência desta Corte, o art. 75 da CF estabelece a imposição do modelo federal do Tribunal de Contas da União. Entretanto, não se pode interpretar analogicamente que os conselheiros municipais teriam seus vencimentos equiparados aos dos conselheiros estaduais. A fixação da remuneração dos conselheiros cabe ao município (mesmo que em valor diverso do fixado para os conselheiros estaduais), uma vez que ele dispõe de autonomia para deliberar sobre os vencimentos de seus servidores.

Ademais, a Constituição estadual, ao fixar, de forma idêntica à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que o TCM-SP deve ser composto por cinco membros, não ofende o princípio da simetria. É razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros ao dos tribunais de contas dos estados.

Vencido o ministro Marco Aurélio que julgou as ações procedentes, por vislumbrar desrespeito à autonomia municipal. De acordo com o ministro, inexiste, na CF, preceito que autorize o estado a fixar regras para os Tribunais de Contas municipais. Um órgão municipal deve ser estruturado pelo respectivo ente federado.

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