Em conclusão de julgamento, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferira o pedido de ingresso do agravante — procurador da fazenda nacional —, como amicus curiae, nos autos de ação direta de inconstitucionalidade (Informativos 665 e 827).
Preliminarmente, o colegiado, por maioria, conheceu do recurso com fundamento em decisões desta Corte que permitem a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3.105 ED, ADI 3.934 ED-AgR e ADI 3.615 ED).
Nesta assentada, a ministra Rosa Weber reformulou o voto. Entendeu ser irrecorrível a decisão do relator que defere o ingresso de amicus curiae, mas recorrível a que indefere.
O ministro Celso de Mello (relator) esclareceu ter se posicionado pelo conhecimento do recurso, pois, na época, havia precedentes que assim orientavam. Alertou que, atualmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem compreendido ser irrecorrível a decisão do relator que admite, ou não, o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado (ADI 5.774 ED, ADI 5.591 ED-AgR, ADI 3.460 ED). De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) aos processos do controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.389 ED-AgR, ADI 3.931 ED).
Vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ayres Britto, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que não conheceram do agravo, por entenderem ser irrecorrível o pronunciamento.
No mérito, o Plenário se reportou à jurisprudência do STF no sentido de que a pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.
Em conclusão de julgamento, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferira o pedido de ingresso do agravante — procurador da fazenda nacional —, como amicus curiae, nos autos de ação direta de inconstitucionalidade (Informativos 665 e 827).
Preliminarmente, o colegiado, por maioria, conheceu do recurso com fundamento em decisões desta Corte que permitem a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3.105 ED, ADI 3.934 ED-AgR e ADI 3.615 ED).
Nesta assentada, a ministra Rosa Weber reformulou o voto. Entendeu ser irrecorrível a decisão do relator que defere o ingresso de amicus curiae, mas recorrível a que indefere.
O ministro Celso de Mello (relator) esclareceu ter se posicionado pelo conhecimento do recurso, pois, na época, havia precedentes que assim orientavam. Alertou que, atualmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem compreendido ser irrecorrível a decisão do relator que admite, ou não, o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado (ADI 5.774 ED, ADI 5.591 ED-AgR, ADI 3.460 ED). De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) aos processos do controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.389 ED-AgR, ADI 3.931 ED).
Vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ayres Britto, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que não conheceram do agravo, por entenderem ser irrecorrível o pronunciamento.
No mérito, o Plenário se reportou à jurisprudência do STF no sentido de que a pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.