É inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que causa suspensões de pretensão punitiva estadual em crime e na existência de vínculo de tributação com a fazenda pública.
Na espécie, a lei estadual adveio de conduta de agentes públicos, com o propósito de estimular a adimplemento de créditos tributários estaduais, instituiu a modalidade de parcelamento denominada Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/SC). Nesse contexto, adotou medidas de natureza despenalizadora aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 (1), consistentes (i) na suspensão da pretensão punitiva estadual em consequência do parcelamento de débitos tributários e (ii) na extinção da punibilidade do agente, caso realizado o pagamento integral dos débitos, inclusive após o recebimento da denúncia.
Dessa forma, as normas estaduais impugnadas revelam-se incompatíveis com a constituição de competências estaduais em face dos entes federados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei estadual nº 11.481/2000 do Estado de Santa Catarina.
É inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que causa suspensões de pretensão punitiva estadual em crime e na existência de vínculo de tributação com a fazenda pública.
Na espécie, a lei estadual adveio de conduta de agentes públicos, com o propósito de estimular a adimplemento de créditos tributários estaduais, instituiu a modalidade de parcelamento denominada Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/SC). Nesse contexto, adotou medidas de natureza despenalizadora aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 (1), consistentes (i) na suspensão da pretensão punitiva estadual em consequência do parcelamento de débitos tributários e (ii) na extinção da punibilidade do agente, caso realizado o pagamento integral dos débitos, inclusive após o recebimento da denúncia.
Dessa forma, as normas estaduais impugnadas revelam-se incompatíveis com a constituição de competências estaduais em face dos entes federados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei estadual nº 11.481/2000 do Estado de Santa Catarina.