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STF - Plenário

ADI 2.893-PE

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 14/06/2024

STF - Plenário

ADI 2.893-PE

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma que impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público sem estipular prazo máximo para a sanção.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.

Resumo Oficial

A sanção de caráter perpétuo também é vedada na seara administrativa, pois, conforme jurisprudência desta Corte, princípios e garantias penais — como o previsto no art. 5º, XLVII, “b”, da CF/1988 — são transponíveis ao direito administrativo sancionador, com as necessárias adaptações.

Nesse contexto, com fins de impedir que policiais militares que praticaram faltas graves possam retornar ao serviço público rapidamente, reputa-se necessária a fixação provisória do prazo de 5 (cinco) anos até que outro, não menor do que esse, venha a ser definido por lei.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar nº 49/2003 do Estado de Pernambuco. Além disso, o Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa e o governador do Estado de Pernambuco sejam comunicados da presente decisão, a fim de que, se entenderem pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave, e que, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 137 da Lei nº 8.112/1990.

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