O texto constitucional confere aos estados-membros e ao Distrito Federal competência legislativa plena para instituir o ICMS (CF/1988, art. 155, II), mas reserva à lei complementar a regulamentação no que tange à forma que as isenções, incentivos e benefícios fiscais do referido imposto serão concedidos ou revogados. Ademais, a deflagração do processo legislativo em matéria tributária não é de iniciativa exclusiva ao chefe do Poder Executivo.
A antecipação tributária implica alteração, por ficção jurídica, da ocorrência da hipótese de incidência da exação e, consequentemente, do momento de recolhimento do tributo. Assim, embora possa representar favor relativamente a um certo contribuinte, não configura redução da carga tributária.
Na espécie, a lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, versa sobre a concessão de prazo para pagamento do ICMS, liberando o sujeito passivo em prestar garantia real ou fidejussória, bem como estabelece exceções ao pagamento antecipado do mencionado tributo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul
O texto constitucional confere aos estados-membros e ao Distrito Federal competência legislativa plena para instituir o ICMS (CF/1988, art. 155, II), mas reserva à lei complementar a regulamentação no que tange à forma que as isenções, incentivos e benefícios fiscais do referido imposto serão concedidos ou revogados. Ademais, a deflagração do processo legislativo em matéria tributária não é de iniciativa exclusiva ao chefe do Poder Executivo.
A antecipação tributária implica alteração, por ficção jurídica, da ocorrência da hipótese de incidência da exação e, consequentemente, do momento de recolhimento do tributo. Assim, embora possa representar favor relativamente a um certo contribuinte, não configura redução da carga tributária.
Na espécie, a lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, versa sobre a concessão de prazo para pagamento do ICMS, liberando o sujeito passivo em prestar garantia real ou fidejussória, bem como estabelece exceções ao pagamento antecipado do mencionado tributo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul