Em conclusão de julgamento, o Plenário julgou prejudicado pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em relação à Emenda Constitucional (EC) 10/2001 à Constituição do estado do Paraná, que, ao alterar o art. 46 da referida Constituição, inseriu a Polícia Científica no rol dos órgãos de segurança pública. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI para conferir interpretação conforme à expressão “Polícia Científica”, contida na redação originária do art. 50 da referida Constituição estadual, tão somente para afastar qualquer interpretação que confira ao referido órgão o caráter de órgão de segurança pública (Informativo 768).
Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da EC 10/2001, na parte em que alterou os arts. 46 e 50 da aludida Constituição estadual, o Tribunal reconheceu a perda superveniente de objeto da ADI no ponto, em razão da declaração de inconstitucionalidade da emenda no julgamento ADI 2.616.
No que se refere à constitucionalidade da redação originária do art. 50 da Constituição paranaense, o colegiado adotou o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.827, no sentido de que o rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e de que esse modelo federal deve ser observado pelos estados-membros e pelo Distrito Federal.
Destacou, ainda, que nada impede que a Polícia Científica, órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil, razão pela qual afastou a alegada inconstitucionalidade da redação originária do art. 50 da Constituição paranaense. Contudo, reputou necessário, com vistas a evitar confusão pelo uso do termo “Polícia Científica”, conferir-lhe interpretação conforme, para afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública.
Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgaram integralmente procedente o pedido remanescente. O ministro Roberto Barroso afirmou que a Polícia Científica pode e deve ser autônoma, porém, dentro da estrutura da Polícia Civil.
Já para o ministro Luiz Fux, a redação originária do referido artigo padece de inconstitucionalidade material, por violar o art. 144, I a V, § 4º, da Constituição Federal. Segundo ele, a Polícia Científica não pode ostentar natureza de órgão autônomo de segurança pública e tampouco estar fora da estrutura da Polícia Civil.
Vencidos, também, os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgaram totalmente improcedente o pedido. O ministro Edson Fachin pontuou que não há como se declarar a inconstitucionalidade da norma, nem mesmo se fazer interpretação conforme, pois os estados podem garantir autonomia aos seus institutos de criminalística e podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição, garantindo-se a autonomia das perícias.
Para o ministro Marco Aurélio, a não integração da Polícia Científica na segurança pública, já ocorreu no julgamento da ADI 2.616 e não se coloca em dúvida esse pronunciamento. Ressaltou, por fim, que para se declarar, principalmente no tocante à Constituição de um estado, um vício, a pecha de inconstitucional, considerada a Constituição Federal, é preciso que se tenha conflito evidente e, no caso, não há conflito.
Em conclusão de julgamento, o Plenário julgou prejudicado pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em relação à Emenda Constitucional (EC) 10/2001 à Constituição do estado do Paraná, que, ao alterar o art. 46 da referida Constituição, inseriu a Polícia Científica no rol dos órgãos de segurança pública. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI para conferir interpretação conforme à expressão “Polícia Científica”, contida na redação originária do art. 50 da referida Constituição estadual, tão somente para afastar qualquer interpretação que confira ao referido órgão o caráter de órgão de segurança pública (Informativo 768).
Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da EC 10/2001, na parte em que alterou os arts. 46 e 50 da aludida Constituição estadual, o Tribunal reconheceu a perda superveniente de objeto da ADI no ponto, em razão da declaração de inconstitucionalidade da emenda no julgamento ADI 2.616.
No que se refere à constitucionalidade da redação originária do art. 50 da Constituição paranaense, o colegiado adotou o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.827, no sentido de que o rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e de que esse modelo federal deve ser observado pelos estados-membros e pelo Distrito Federal.
Destacou, ainda, que nada impede que a Polícia Científica, órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil, razão pela qual afastou a alegada inconstitucionalidade da redação originária do art. 50 da Constituição paranaense. Contudo, reputou necessário, com vistas a evitar confusão pelo uso do termo “Polícia Científica”, conferir-lhe interpretação conforme, para afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública.
Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgaram integralmente procedente o pedido remanescente. O ministro Roberto Barroso afirmou que a Polícia Científica pode e deve ser autônoma, porém, dentro da estrutura da Polícia Civil.
Já para o ministro Luiz Fux, a redação originária do referido artigo padece de inconstitucionalidade material, por violar o art. 144, I a V, § 4º, da Constituição Federal. Segundo ele, a Polícia Científica não pode ostentar natureza de órgão autônomo de segurança pública e tampouco estar fora da estrutura da Polícia Civil.
Vencidos, também, os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que julgaram totalmente improcedente o pedido. O ministro Edson Fachin pontuou que não há como se declarar a inconstitucionalidade da norma, nem mesmo se fazer interpretação conforme, pois os estados podem garantir autonomia aos seus institutos de criminalística e podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição, garantindo-se a autonomia das perícias.
Para o ministro Marco Aurélio, a não integração da Polícia Científica na segurança pública, já ocorreu no julgamento da ADI 2.616 e não se coloca em dúvida esse pronunciamento. Ressaltou, por fim, que para se declarar, principalmente no tocante à Constituição de um estado, um vício, a pecha de inconstitucional, considerada a Constituição Federal, é preciso que se tenha conflito evidente e, no caso, não há conflito.