O Plenário, em julgamento conjunto, conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 62 da Constituição do estado de São Paulo. Declarou, ainda, a não recepção, pela Constituição Federal (CF), do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura – Loman (LC 35/1979), de modo que não subsista interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais, devendo a matéria, em razão da autonomia consagrada nos arts. 96, I, a, e 99 da CF, ser remetida à disciplina regimental de cada tribunal. Na mesma assentada, a Corte concedeu a ordem em mandado de segurança, para cassar decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos de Pedido de Providências, e restabelecer a eficácia da Resolução 606/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).