STF - Plenário
ADI 1.164-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Nunes Marques
Julgamento: 01/04/2022
Publicação: 08/04/2022
STF - Plenário
ADI 1.164-DF
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional norma de origem parlamentar que proíbe a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público, não havendo vício de iniciativa de lei.
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Tese Jurídica Oficial
Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
Resumo Oficial
No caso, ainda que a lei distrital impugnada, de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.
Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.
Vício de Iniciativa
A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) proíbe o servidor público de substituir trabalhadores de empresas privadas em greve:
De acordo com o governo do Distrito Federal, essa norma é inconstitucional, pois teria invadido a competência privativa do chefe do Executivo (governador) para propor lei sobre organização administrativa, servidores públicos e respectivo regime jurídico.
A norma é inconstitucional?
De acordo com o Supremo, a norma em questão é constitucional. Não há vício de iniciativa, pois, ainda que a lei distrital, de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a Constituição reservou, com exclusividade, ao governador, no que se refere a dispor sobre a organização administrativa.
As Casas Legislativas locais não estão proibidas de disciplinar regras gerais de funcionamento da Administração Pública, desde que se atenham à concretização dos parâmetros constitucionais e federais e não retirem do Executivo a possibilidade de exercício das opções políticas contidas em suas atribuições.
Além disso, a norma está em harmonia com a CF, principalmente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites da legislação federal aplicável.
Desse modo, é possível concluir que é constitucional norma de origem parlamentar que proíbe a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público, não havendo vício de iniciativa de lei.