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STF

ACO 3.359 Ref-MC-DF

Relator: Marco Aurélio

Julgamento: 05/08/2020

Publicação: 28/08/2020

STF

ACO 3.359 Ref-MC-DF

Tese Jurídica

A União deve disponibilizar dados que justifiquem a concentração de cortes de benefícios do Programa Bolsa Família na Região Nordeste, bem assim que, em consonância com o art. 19, III, da Constituição Federal (CF), dispense aos inscritos nos estados autores tratamento isonômico em relação aos beneficiários dos demais entes da Federação.

Resumo Oficial

O Plenário referendou medida cautelar em ação cível originária para que a União disponibilize dados que justifiquem a concentração de cortes de benefícios do Programa Bolsa Família na Região Nordeste, bem assim que, em consonância com o art. 19, III, da Constituição Federal (CF), dispense aos inscritos nos estados autores tratamento isonômico em relação aos beneficiários dos demais entes da Federação. Além disso, referendou medida para determinar a suspensão de cortes no Programa, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e assentar que a liberação de recursos para novas inscrições seja uniforme considerados os estados da Federação.

No caso, os autores ajuizaram ação cível originária, com pedido de tutela provisória, para que (a) a União seja compelida a apresentar dados que justifiquem a concentração, na Região Nordeste, de cortes de novos benefícios do Programa Bolsa Família, e (b) seja conferido tratamento isonômico aos entes da Federação.

O ministro Marco Aurélio (relator), ao deferir a medida cautelar, reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento da ação, ante a presença da União e dos estados em polos opostos da lide e, a par disso, de conflito apto a causar risco à estabilidade do pacto federativo.

Salientou que o Programa Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda, voltado a famílias de todo o País, de modo a fazer frente a situação de pobreza e vulnerabilidade.

Observou que o benefício está previsto no art. 2º, I a IV, da Lei 10.836/2004 e não apresenta qualquer restrição atinente a região ou estado.

Destacou que não se valora a extrema pobreza conforme a unidade da Federação, devendo haver isonomia no tratamento, tendo em conta o objetivo constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, a teor dos arts. 3º, II e III, 19, III, 203 e 204 da CF, bem como da Lei 10.836/2004.

Para o ministro, não se pode conceber comportamento discriminatório da União em virtude do local de residência de brasileiros em idêntica condição. A diferença numérica aludida pelos autores sinaliza desequilíbrio tanto na concessão de novos benefícios quanto na liberação dos recursos para aqueles já inscritos na Região Nordeste.
 

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