REspE 601.004-57-PR

TSE

Relator: Mauro Campbell Marques

Julgamento: 11/05/2021

Publicação: 16/05/2021

Tese Jurídica

Todos  os  endereços  eletrônicos  constantes  do  art.  57-B  da  Lei  nº  9.504,  de  30  de  setembro  de  19972, desde que não pertençam a pessoas naturais, devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça  Eleitoral  no  Requerimento  de  Registro  de  Candidatura  (RRC)  ou  no  Demonstrativo  de  Regularidade de Atos Partidários (Drap). 


Todos  os  endereços  eletrônicos  constantes  do  art.  57-B  da  Lei  nº  9.504,  de  30  de  setembro  de  19972, desde que não pertençam a pessoas naturais, devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça  Eleitoral  no  Requerimento  de  Registro  de  Candidatura  (RRC)  ou  no  Demonstrativo  de  Regularidade de Atos Partidários (Drap). 

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) que manteve a sentença de procedência da representação proposta em face do recorrente, condenando-o ao pagamento de multa, com base no § 5º do art. 57-B da Lei nº 9.504, de  19973,  por  veiculação  de  propaganda  eleitoral  em  endereços  eletrônicos  sem  comunicação  prévia a esta Justiça Especializada.

Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B4 da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios  eletrônicos  de  candidato  e  de  partido,  blogues,  redes  sociais,  perfis  de  mensagens  instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no RRC ou no Drap.

Consoante  o  voto  do  relator,  permitir  que  o  candidato  se  utilize  de  endereços  eletrônicos  comunicados à Justiça Eleitoral e, paralelamente, continue divulgando sua propaganda em outros endereços  e  perfis  não  declarados  subverteria  as  regras  atinentes  à  propaganda  eleitoral  na  internet, dificultando a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Asseverou, também, impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de  registro  de  candidatura,  bem  como  de  afastamento  de  reprimenda  pecuniária  com  base  em  alegada  ausência  de  prejuízo  ao  processo  eleitoral,  tendo  em  vista  a  finalidade  da  norma  do  §  1º  do  art.  57-B  da  Lei  nº  9.504,  de  1997,  de  propiciar  maior  eficácia  no  controle  de  eventuais  irregularidades ocorridas no âmbito virtual.

Desse modo, o Plenário do TSE, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral para  manter  a  condenação  do  recorrente  pela  prática  de  propaganda  irregular  e  a  multa  fixada,  nos termos do voto do relator.

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