AgInt no REsp 1.911.929-SP

STJ Terceira Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Paulo de Tarso Sanseverino

Julgamento: 28/11/2022

Publicação: 13/12/2022

Tese Jurídica Simplificada

A Caixa Econômica Federal  responde por mora em razão de atraso nos repasses das parcelas de financiamento feito com companhia de habitação.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É imputável à Caixa Econômica Federal a mora consubstanciada no atraso dos repasses das parcelas de financiamento contratado com companhia de habitação.

O contrato de financiamento fora entabulado pela companhia de habitação com a Caixa Econômica Federal, pois agente operador do sistema, incumbida de pulverizar as verbas que se encontram previamente alocadas aos programas de habitação popular e saneamento básico, já que à Caixa incumbe "definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas", e "implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS" (Lei n. 8.036/1990).

O empreendimento ora analisado possui caráter social, consubstanciando a construção de unidades habitacionais de baixa renda, e as normas contratuais presentes no contrato de financiamento a escalonarem a liberação dos recursos em datas previamente definidas, contrato este coligado à empreitada global e a acompanhar o seu desenvolvimento, deveriam estar em sintonia "com os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos".

A Caixa, integrante do sistema, apesar de agente operador, comprometeu-se a dar suporte financeiro à construtora e cumpria-lhe atender às obrigações por ela assumidas, na forma e prazos contratados.

No entanto, houve mora da CEF no repasse das parcelas do mútuo, destacando sua especial contribuição no atraso da finalização da obra. Não houve a correta atualização monetária das parcelas desembolsadas, havendo um lapso entre a data da correção e a do efetivo pagamento.

Remanesce, pois, o direito de a construtora ver-se indenizada pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual reconhecido.

Informativos Relacionados