O contrato de financiamento fora entabulado pela companhia de habitação com a Caixa Econômica Federal, pois agente operador do sistema, incumbida de pulverizar as verbas que se encontram previamente alocadas aos programas de habitação popular e saneamento básico, já que à Caixa incumbe "definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas", e "implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS" (Lei n. 8.036/1990).
O empreendimento ora analisado possui caráter social, consubstanciando a construção de unidades habitacionais de baixa renda, e as normas contratuais presentes no contrato de financiamento a escalonarem a liberação dos recursos em datas previamente definidas, contrato este coligado à empreitada global e a acompanhar o seu desenvolvimento, deveriam estar em sintonia "com os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos".
A Caixa, integrante do sistema, apesar de agente operador, comprometeu-se a dar suporte financeiro à construtora e cumpria-lhe atender às obrigações por ela assumidas, na forma e prazos contratados.
No entanto, houve mora da CEF no repasse das parcelas do mútuo, destacando sua especial contribuição no atraso da finalização da obra. Não houve a correta atualização monetária das parcelas desembolsadas, havendo um lapso entre a data da correção e a do efetivo pagamento.
Remanesce, pois, o direito de a construtora ver-se indenizada pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual reconhecido.
O contrato de financiamento fora entabulado pela companhia de habitação com a Caixa Econômica Federal, pois agente operador do sistema, incumbida de pulverizar as verbas que se encontram previamente alocadas aos programas de habitação popular e saneamento básico, já que à Caixa incumbe "definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas", e "implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS" (Lei n. 8.036/1990).
O empreendimento ora analisado possui caráter social, consubstanciando a construção de unidades habitacionais de baixa renda, e as normas contratuais presentes no contrato de financiamento a escalonarem a liberação dos recursos em datas previamente definidas, contrato este coligado à empreitada global e a acompanhar o seu desenvolvimento, deveriam estar em sintonia "com os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos".
A Caixa, integrante do sistema, apesar de agente operador, comprometeu-se a dar suporte financeiro à construtora e cumpria-lhe atender às obrigações por ela assumidas, na forma e prazos contratados.
No entanto, houve mora da CEF no repasse das parcelas do mútuo, destacando sua especial contribuição no atraso da finalização da obra. Não houve a correta atualização monetária das parcelas desembolsadas, havendo um lapso entre a data da correção e a do efetivo pagamento.
Remanesce, pois, o direito de a construtora ver-se indenizada pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual reconhecido.