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STJ - Segunda Turma

REsp 1.978.532-SP

Recurso Especial

Relator: Og Fernandes

Julgamento: 18/08/2022

Publicação: 31/08/2022

STJ - Segunda Turma

REsp 1.978.532-SP

Tese Jurídica

A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica, gerando responsabilização solidária entre os médicos autores do artigo e a editora.

Nossos Comentários

Direito de imagem é uma das expressões do direito de personalidade, e como tal, também é indisponível, intransmissível e irrenunciável. O direito de imagem compreende:

  • Imagem-retrato: Fotografias, filmagens, etc.
  • Imagem-atributo: aquelas qualidades próprias da pessoa, a forma como ela é reconhecida socialmente.

CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Podemos afirmar, portanto, que a pessoa tem seu direito de imagem violado nas seguintes situações:

  • Veiculação não consentida de imagem que viole a honra, boa fama e respeitabilidade;
  • Veiculação não consentida de imagem para fins comerciais, mesmo que não antinja diretamente a honra, boa fama e respeitabilidade (dano presumido).

No caso em questão, além da violação do direito de imagem, também houve violação do sigilo médico. Uma editora de livros e publicações científicas da área de saúde publicou uma imagem de um paciente onde houve a exibição da face e torso sem seu consentimento expresso. 

Nessa ocasião, o STJ entendeu que além dos autores do artigo científico em questão, também deveria ser responsabilizada a editora, de forma solidária. 

Resumo Oficial

A bioética medicinal pauta-se por quatro pilares: veracidade, privacidade, confidencialidade e fidelidade, de modo a preservar não só os direitos inerentes à personalidade, senão também a própria relação de confiança essencial aos tratamentos. O interesse científico não pode se sobrepor aos direitos humanos dos pacientes, devendo ser compatibilizados.

No caso, trata-se de violação da confidencialidade dos dados médicos.

Em observância aos ditames do Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, bem como do Conselho Nacionalde Saúde e da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, não resta dúvida, sobre o modo como se procedem as publicações em geral, e as científicas em particular. É do autor a responsabilidade pelo material submetido, sendo descabida a restrição da condenação unicamente à editora. Tais casos não se confundem, por exemplo, com a atividade jornalística, em que a revista é dona do processo editorial e pode intervir com assertividade não só no fluxo como no texto da publicação, na medida em que os profissionais de imprensa estão funcionalmente submetidos aos ditames da empresa.

É certo que os editores deveriam ter rejeitado a publicação naqueles termos, com a exibição da face e torso desfigurados da paciente, quiçá concedendo aos médicos a possibilidade de submeter novamente o texto e as imagens; a imposição de medidas mitigadoras da exposição certamente era também responsabilidade dos editores.

Contudo, isso não isenta os autores da responsabilidade primária pelo registro (também a captação não foi autorizada, nem mesmo de forma subsequente à recuperação da vítima) e sua submissão à publicação científica. Nesse campo específico (pesquisa e divulgação científica), são os autores os responsáveis pelo texto e seus acessórios.

Enquadram-se, assim, os médicos-autores do artigo no conceito de agente do ato ilícito, nos termos do arts. 159 e 1.518 do Código Civil/1916, vigente à época.

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