STJ - Segunda Turma
REsp 1.978.532-SP
Recurso Especial
Relator: Og Fernandes
Julgamento: 18/08/2022
Publicação: 31/08/2022
STJ - Segunda Turma
REsp 1.978.532-SP
Tese Jurídica
A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente viola direitos de intimidade e a ética médica, gerando responsabilização solidária entre os médicos autores do artigo e a editora.
Nossos Comentários
Resumo Oficial
A bioética medicinal pauta-se por quatro pilares: veracidade, privacidade, confidencialidade e fidelidade, de modo a preservar não só os direitos inerentes à personalidade, senão também a própria relação de confiança essencial aos tratamentos. O interesse científico não pode se sobrepor aos direitos humanos dos pacientes, devendo ser compatibilizados.
No caso, trata-se de violação da confidencialidade dos dados médicos.
Em observância aos ditames do Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, bem como do Conselho Nacionalde Saúde e da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, não resta dúvida, sobre o modo como se procedem as publicações em geral, e as científicas em particular. É do autor a responsabilidade pelo material submetido, sendo descabida a restrição da condenação unicamente à editora. Tais casos não se confundem, por exemplo, com a atividade jornalística, em que a revista é dona do processo editorial e pode intervir com assertividade não só no fluxo como no texto da publicação, na medida em que os profissionais de imprensa estão funcionalmente submetidos aos ditames da empresa.
É certo que os editores deveriam ter rejeitado a publicação naqueles termos, com a exibição da face e torso desfigurados da paciente, quiçá concedendo aos médicos a possibilidade de submeter novamente o texto e as imagens; a imposição de medidas mitigadoras da exposição certamente era também responsabilidade dos editores.
Contudo, isso não isenta os autores da responsabilidade primária pelo registro (também a captação não foi autorizada, nem mesmo de forma subsequente à recuperação da vítima) e sua submissão à publicação científica. Nesse campo específico (pesquisa e divulgação científica), são os autores os responsáveis pelo texto e seus acessórios.
Enquadram-se, assim, os médicos-autores do artigo no conceito de agente do ato ilícito, nos termos do arts. 159 e 1.518 do Código Civil/1916, vigente à época.
Direito de imagem é uma das expressões do direito de personalidade, e como tal, também é indisponível, intransmissível e irrenunciável. O direito de imagem compreende:
Podemos afirmar, portanto, que a pessoa tem seu direito de imagem violado nas seguintes situações:
No caso em questão, além da violação do direito de imagem, também houve violação do sigilo médico. Uma editora de livros e publicações científicas da área de saúde publicou uma imagem de um paciente onde houve a exibição da face e torso sem seu consentimento expresso.
Nessa ocasião, o STJ entendeu que além dos autores do artigo científico em questão, também deveria ser responsabilizada a editora, de forma solidária.