No presente caso, o denunciado, em entrevista, proferira uma sequência de críticas políticas à atuação de alguns membros do Ministério Público Federal e do Poder Executivo, não havendo a imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias supostamente delitivas. Houve apenas menção à conduta de "bloquear" pedidos de deslocamento de competência.
De acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.
É jurisprudência firme do STJ que nos crimes contra a honra, além do dolo, é necessária a existência do elemento subjetivo especial do tipo, consubstanciado no animus calumniandi, vel diffamandi, vel injuriandi, no qual se busca, essencialmente, macular ou ofender a honra da vítima.
No presente caso, o denunciado, em entrevista, proferira uma sequência de críticas políticas à atuação de alguns membros do Ministério Público Federal e do Poder Executivo, não havendo a imputação de um fato determinado, com a indicação da conduta praticada, de quando fora praticada, em que local ou em que circunstâncias supostamente delitivas. Houve apenas menção à conduta de "bloquear" pedidos de deslocamento de competência.
De acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.
É jurisprudência firme do STJ que nos crimes contra a honra, além do dolo, é necessária a existência do elemento subjetivo especial do tipo, consubstanciado no animus calumniandi, vel diffamandi, vel injuriandi, no qual se busca, essencialmente, macular ou ofender a honra da vítima.