A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.142/1999 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto n. 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas às empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
O produtor-empregador rural, pessoa física, somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural, pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa.
Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos, o que não significa que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita.
O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal.
Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se demonstrar tratar-se de produtor que desenvolve atividade empresarial.
A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.142/1999 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto n. 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas às empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.
O produtor-empregador rural, pessoa física, somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/1998, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural, pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa.
Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos, o que não significa que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita.
O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal.
Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural, pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural, pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se demonstrar tratar-se de produtor que desenvolve atividade empresarial.