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STJ - Segunda Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.825.186-RS

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Julgamento: 04/08/2022

Publicação: 01/12/2022

STJ - Segunda Turma

AgInt nos EDcl no REsp 1.825.186-RS

Tese Jurídica

Não cabe aplicação cumulativa de multa de lançamento de ofício com a de consumo de mercadoria importada de forma fraudulenta.

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Resumo Oficial

Trata-se da análise da legalidade sobre a aplicação concomitante das multas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei n. 9.430/1996 (150% sobre o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração, no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no subfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I, da Lei n. 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao consumo, ou consumida).

A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 37/1966.

A sanção prevista no art. 83, I, da Lei n. 4.502/1964 incide apenas nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da pena de perdimento, não sendo o caso tendo em vista que o subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com subfaturamento constitui exaurimento da aludida infração.

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