Trata-se da análise da legalidade sobre a aplicação concomitante das multas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei n. 9.430/1996 (150% sobre o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração, no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no subfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I, da Lei n. 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao consumo, ou consumida).
A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 37/1966.
A sanção prevista no art. 83, I, da Lei n. 4.502/1964 incide apenas nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da pena de perdimento, não sendo o caso tendo em vista que o subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com subfaturamento constitui exaurimento da aludida infração.
Trata-se da análise da legalidade sobre a aplicação concomitante das multas previstas no art. 44, I e § 1º, da Lei n. 9.430/1996 (150% sobre o valor do tributo que deixou de ser pago em virtude da apuração, no lançamento de ofício, de que houve fraude consistente no subfaturamento do preço das mercadorias importadas) e no art. 83, I, da Lei n. 4.502/1964 (multa igual ao valor da mercadoria entregue ao consumo, ou consumida).
A importação de mercadorias com subfaturamento enseja aplicação da multa de 50% ou 100%, preceituada no art. 108, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 37/1966.
A sanção prevista no art. 83, I, da Lei n. 4.502/1964 incide apenas nas hipóteses em que a mercadoria estiver sujeita à decretação da pena de perdimento, não sendo o caso tendo em vista que o subfaturamento, por si, não constitui situação apta a ensejar o decreto de perdimento. O consumo da mercadoria importada com subfaturamento constitui exaurimento da aludida infração.