Nos delitos de tráfico de entorpecentes interestadual ocorrido em aeronave, e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento da ação penal será da Justiça Estadual.
Nos termos do art. 109, inciso IX, da CF, é de competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. Todavia, sendo o tráfico de drogas um delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, é pacífico o entendimento de que, no caso de delito interestadual e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento do feito será da Justiça Estadual.
No mesmo sentido: CC 119.766, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 04/05/2012, do qual se extrai o seguinte excerto: "Como se sabe, os delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, na hipótese de estar caracterizada a transnacionalidade, são de competência da Justiça Federal, conforme prevê o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 e art. 109, V, da CF/1988. Todavia, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar a internação da droga em território nacional, a competência é da Justiça Estadual."
Nos termos do art. 109, inciso IX, da CF, é de competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. Todavia, sendo o tráfico de drogas um delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, é pacífico o entendimento de que, no caso de delito interestadual e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento do feito será da Justiça Estadual.
No mesmo sentido: CC 119.766, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 04/05/2012, do qual se extrai o seguinte excerto: "Como se sabe, os delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, na hipótese de estar caracterizada a transnacionalidade, são de competência da Justiça Federal, conforme prevê o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 e art. 109, V, da CF/1988. Todavia, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar a internação da droga em território nacional, a competência é da Justiça Estadual."