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STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 691.423-SP

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Ribeiro Dantas

Julgamento: 07/06/2022

Publicação: 14/06/2022

STJ - Quinta Turma

AgRg no HC 691.423-SP

Tese Jurídica Simplificada

A competência do tráfico interestadual de drogas por meio de aeronave é da Justiça Estadual se a droga for apreendida em solo. 

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Tese Jurídica Oficial

Nos delitos de tráfico de entorpecentes interestadual ocorrido em aeronave, e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento da ação penal será da Justiça Estadual.

Resumo Oficial

Nos termos do art. 109, inciso IX, da CF, é de competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. Todavia, sendo o tráfico de drogas um delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, é pacífico o entendimento de que, no caso de delito interestadual e uma vez apreendida a droga em solo, a competência para o julgamento do feito será da Justiça Estadual.

No mesmo sentido: CC 119.766, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 04/05/2012, do qual se extrai o seguinte excerto: "Como se sabe, os delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, na hipótese de estar caracterizada a transnacionalidade, são de competência da Justiça Federal, conforme prevê o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 e art. 109, V, da CF/1988. Todavia, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar a internação da droga em território nacional, a competência é da Justiça Estadual."

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