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STJ - Terceira Turma

REsp 1.993.898-BA

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 24/05/2022

Publicação: 30/05/2022

STJ - Terceira Turma

REsp 1.993.898-BA

Tese Jurídica Simplificada

Feito pedido de honorários advocatícios em ação cautelar de arresto, após trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo entre as partes, sem a citação/intimação da parte interessada para se manifestar sobre o pedido, é vício que autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade.

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Tese Jurídica Oficial

A ausência de citação/intimação da parte interessada para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em ação cautelar de arresto, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, é vício transrescisório que autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade.

Resumo Oficial

O fato de ter a parte contrária se manifestado após a prolação de sentença em que se arbitrou honorários advocatícios em favor dos recorridos, por meio de embargos de declaração, apelação e outros recursos cabíveis não supre a necessidade de se estabelecer o contraditório em momento anterior à formação do título judicial que a condenou ao pagamento de vultosa quantia, a evidenciar, no caso, a existência de vício transrescisório que pode ser alegado até mesmo em exceção de pré-executividade.

A falta de citação figura entre os exemplos clássicos de nulidade da sentença (art. 525, §1º, I, CPC/2015), que, por conter vício transrecisório, jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por diversos outros meios.

Além disso, na hipótese, é falaciosa a afirmação de que o recorrente já era parte no processo em que foi formulado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, visto que para responder a essa pretensão específica, formulada após o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na ação cautelar de arresto, ele não foi previamente intimado, senão após a constituição do título que se pretendia executar. O posterior ajuizamento de ação anulatória também não pode ser encarado como aceitação tácita da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se tratar de simples ato preventivo para a hipótese de não ser acolhida a pretensão recursal.

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