É incabível o procedimento de oposição na hipótese em que o opoente deduz pretensão não prejudicial à demanda principal, pretendendo, em verdade, mera substituição no polo ativo da demanda.
A controvérsia diz respeito à oposição proposta por uma cessionária de direitos sobre imóvel, tendo como opoentes o cedente, a seguradora e a instituição financeira, objetivando indenização por vícios construtivos.
Conceitua-se oposição, segundo a doutrina, como o "procedimento por meio do qual alguém deduz pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente". O art. 682 do CPC/2015, repetindo o disposto no art. 56 do CPC/1973, enuncia que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e as pretensões dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal.
No caso, essa relação de prejudicialidade não se verifica, pois a controvérsia suscitada na oposição, acerca de quem seria o titular do direito à indenização, não determina o julgamento do mérito da pretensão indenizatória deduzida na ação principal. Em outro termos, seja quem for o titular do direito, cedente ou cessionário, esse fato não determinaria a condenação da seguradora ao pagamento da indenização, uma vez que o juízo poderia julgar improcedente a pretensão indenizatória, por inexistência de vício construtivo, por exemplo.
A oposição, na hipótese, foi utilizada apenas para substituir o cedente pela cessionária no polo ativo da ação principal. Por essa razão, afasta-se a alegação de nulidade do processo sem antes apreciar a controvérsia processual sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, "o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 277 do CPC/2015).
É incabível, portanto, a alegação de oposição, abstendo-se de declarar a nulidade do processo, por reconhecer conexão - pelo pedido e pela causa de pedir (art. 55 do CPC/2015) -, entre a demanda principal e a aquela denominada "oposição".
A controvérsia diz respeito à oposição proposta por uma cessionária de direitos sobre imóvel, tendo como opoentes o cedente, a seguradora e a instituição financeira, objetivando indenização por vícios construtivos.
Conceitua-se oposição, segundo a doutrina, como o "procedimento por meio do qual alguém deduz pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente". O art. 682 do CPC/2015, repetindo o disposto no art. 56 do CPC/1973, enuncia que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Uma das características essenciais da oposição é a incompatibilidade entre a pretensão do opoente e as pretensões dos opostos, de modo que a procedência da oposição implica necessariamente a improcedência da demanda principal.
No caso, essa relação de prejudicialidade não se verifica, pois a controvérsia suscitada na oposição, acerca de quem seria o titular do direito à indenização, não determina o julgamento do mérito da pretensão indenizatória deduzida na ação principal. Em outro termos, seja quem for o titular do direito, cedente ou cessionário, esse fato não determinaria a condenação da seguradora ao pagamento da indenização, uma vez que o juízo poderia julgar improcedente a pretensão indenizatória, por inexistência de vício construtivo, por exemplo.
A oposição, na hipótese, foi utilizada apenas para substituir o cedente pela cessionária no polo ativo da ação principal. Por essa razão, afasta-se a alegação de nulidade do processo sem antes apreciar a controvérsia processual sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, "o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (art. 277 do CPC/2015).
É incabível, portanto, a alegação de oposição, abstendo-se de declarar a nulidade do processo, por reconhecer conexão - pelo pedido e pela causa de pedir (art. 55 do CPC/2015) -, entre a demanda principal e a aquela denominada "oposição".