Associação representativa de advogados empregados não possui interesse de agir para se opor aos termos de acordo firmado entre as partes de ação de execução, quanto ao que ficou pactuado sobre os honorários sucumbenciais.
A controvérsia consiste em definir se associação representativa de advogados empregados possui legitimidade para se opor aos termos de acordo firmado entre as partes da ação de execução, quanto ao que ficou pactuado sobre os honorários sucumbenciais.
A Associação Dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, é entidade de classe na forma de associação civil, sem fins lucrativos, constituída para defender direitos, interesses e prerrogativas dos advogados empregados do Banco do Brasil, bem como representá-los ou substituí-los processualmente e perante a administração do Banco empregador.
No que respeita ao advogado empregado, anote-se que esta específica categoria encontra disciplina nos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que na lição da doutrina especializada, tratou apenas de reconhecer uma realidade que já ao tempo da publicação da lei não era nova.
Somada à "formalização" dos advogados empregados, a publicação do novo Estatuto da OAB encerrou controvérsia que reinava, inclusive na jurisprudência, acerca da natureza e do destino dos honorários de sucumbência, quando o advogado da causa fosse empregado do vencedor.
Com efeito, anteriormente à previsão legal, entendia-se que os honorários seriam devidos ao empregador, porque o advogado estava assegurado com seu salário, e, dessa forma, não se sujeitava aos riscos da demanda. Ademais, justifica-se a titularidade do empregador, para que os honorários servissem de compensação das despesas previamente efetuadas com o processo.
Invertendo-se a perspectiva, do empregador para o advogado, doutrina e jurisprudência se contrapuseram com o argumento, que restou prevalecente na lei, de que os honorários constituem exclusivamente remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua origem. O fato de serem pagos pela parte contrária, no âmbito da condenação, não possui força suficiente para alterar essa natureza. Nessa linha, dispõe o Regulamento Geral da OAB, previsto na Lei n. 8.906/1994.
No caso concreto, o Banco do Brasil apresentou petição ao juízo da execução informando a realização de acordo com a executada, declarando a desistência no prosseguimento da ação. A Associação sustentou, então, a nulidade parcial do pedido de extinção do processo calcado em acordo extrajudicial e pleiteou a declaração de invalidade do pedido de extinção na parte referente aos honorários arbitrados em favor dos advogados empregados. Defendeu a nulidade da redução dos honorários e o parcelamento, sem que houvesse a concordância e aquiescência da ASABB. Afirmou ser a detentora da titularidade do acordo de honorários com o Banco do Brasil e, por representar os interesses dos advogados do empregador exequente, é o único ente com poderes para reduzir os honorários e flexibilizar a forma de seu pagamento.
Diante do que antes foi examinando, quando as empresas possuem vários advogados atuando em seu favor, os honorários sucumbenciais constituirão fundo comum e esse fundo poderá ser administrado pelos próprios advogados informalmente ou por uma associação, cuja finalidade, entre outras tantas, será a de gestão dos valores que o compõem.
No caso em julgamento, a opção eleita foi a constituição de uma associação civil, a qual, caberia deliberar a respeito da flexibilização do percentual e os valores dos honorários advocatícios, na medida que se trata de verba de caráter autônomo, destinada aos seus associados, mesmo no caso em caso realizado de acordo pelo empregador.
Assim, constata-se a titularidade da associação ao direito material que pleiteia, o que poderia conduzir, por si só, à afirmação de sua legitimidade. Todavia, aqui, há uma questão antecedente a ser verificada, capaz, por si só, obstar o pleito.
Com efeito, a Associação faz seu requerimento calcado fundamentalmente em vício do acordo apresentado à homologação, por falta de participação e aquiescência da entidade, única detentora da titularidade dos interesses transacionados - no que respeita aos honorários advocatícios -, no âmbito de uma ação de execução de título extrajudicial.
Destarte, ainda que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, para se afirmar o interesse processual é preciso que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado ou não atendido. Nessa linha de raciocínio, falta à hipótese o indispensável interesse de agir, condição da ação, em sua vertente adequação.
A controvérsia consiste em definir se associação representativa de advogados empregados possui legitimidade para se opor aos termos de acordo firmado entre as partes da ação de execução, quanto ao que ficou pactuado sobre os honorários sucumbenciais.
A Associação Dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB, é entidade de classe na forma de associação civil, sem fins lucrativos, constituída para defender direitos, interesses e prerrogativas dos advogados empregados do Banco do Brasil, bem como representá-los ou substituí-los processualmente e perante a administração do Banco empregador.
No que respeita ao advogado empregado, anote-se que esta específica categoria encontra disciplina nos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que na lição da doutrina especializada, tratou apenas de reconhecer uma realidade que já ao tempo da publicação da lei não era nova.
Somada à "formalização" dos advogados empregados, a publicação do novo Estatuto da OAB encerrou controvérsia que reinava, inclusive na jurisprudência, acerca da natureza e do destino dos honorários de sucumbência, quando o advogado da causa fosse empregado do vencedor.
Com efeito, anteriormente à previsão legal, entendia-se que os honorários seriam devidos ao empregador, porque o advogado estava assegurado com seu salário, e, dessa forma, não se sujeitava aos riscos da demanda. Ademais, justifica-se a titularidade do empregador, para que os honorários servissem de compensação das despesas previamente efetuadas com o processo.
Invertendo-se a perspectiva, do empregador para o advogado, doutrina e jurisprudência se contrapuseram com o argumento, que restou prevalecente na lei, de que os honorários constituem exclusivamente remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua origem. O fato de serem pagos pela parte contrária, no âmbito da condenação, não possui força suficiente para alterar essa natureza. Nessa linha, dispõe o Regulamento Geral da OAB, previsto na Lei n. 8.906/1994.
No caso concreto, o Banco do Brasil apresentou petição ao juízo da execução informando a realização de acordo com a executada, declarando a desistência no prosseguimento da ação. A Associação sustentou, então, a nulidade parcial do pedido de extinção do processo calcado em acordo extrajudicial e pleiteou a declaração de invalidade do pedido de extinção na parte referente aos honorários arbitrados em favor dos advogados empregados. Defendeu a nulidade da redução dos honorários e o parcelamento, sem que houvesse a concordância e aquiescência da ASABB. Afirmou ser a detentora da titularidade do acordo de honorários com o Banco do Brasil e, por representar os interesses dos advogados do empregador exequente, é o único ente com poderes para reduzir os honorários e flexibilizar a forma de seu pagamento.
Diante do que antes foi examinando, quando as empresas possuem vários advogados atuando em seu favor, os honorários sucumbenciais constituirão fundo comum e esse fundo poderá ser administrado pelos próprios advogados informalmente ou por uma associação, cuja finalidade, entre outras tantas, será a de gestão dos valores que o compõem.
No caso em julgamento, a opção eleita foi a constituição de uma associação civil, a qual, caberia deliberar a respeito da flexibilização do percentual e os valores dos honorários advocatícios, na medida que se trata de verba de caráter autônomo, destinada aos seus associados, mesmo no caso em caso realizado de acordo pelo empregador.
Assim, constata-se a titularidade da associação ao direito material que pleiteia, o que poderia conduzir, por si só, à afirmação de sua legitimidade. Todavia, aqui, há uma questão antecedente a ser verificada, capaz, por si só, obstar o pleito.
Com efeito, a Associação faz seu requerimento calcado fundamentalmente em vício do acordo apresentado à homologação, por falta de participação e aquiescência da entidade, única detentora da titularidade dos interesses transacionados - no que respeita aos honorários advocatícios -, no âmbito de uma ação de execução de título extrajudicial.
Destarte, ainda que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, para se afirmar o interesse processual é preciso que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado ou não atendido. Nessa linha de raciocínio, falta à hipótese o indispensável interesse de agir, condição da ação, em sua vertente adequação.