STJ - Segunda Seção

Rcl 41.229-DF

Reclamação

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Julgamento: 11/05/2022

Publicação: 17/05/2022

STJ - Segunda Seção

Rcl 41.229-DF

Tese Jurídica Simplificada

Se o tribunal de origem denegar agravo em recurso especial sob o fundamento de erro grosseiro - em razão de não cabimento de embargos de declaração no Tribunal de origem - estará usurpando a competência do STJ, pois, essa temática foi afetada à Corte Especial para definir o entendimento. 

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Tese Jurídica Oficial

Configura usurpação da competência do STJ quando o tribunal de origem denega o processamento de agravo em recurso especial lá interposto a pretexto de erro grosseiro pelo manifesto descabimento de oposição de embargos de declaração ao julgado do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em razão da afetação dessa temática à Corte Especial para definir se o atual entendimento jurisprudencial subsiste à luz do CPC/2015.

Resumo Oficial

A matéria controvertida se refere à possibilidade de tribunal de origem denegar o processamento de agravo em recurso especial lá interposto, com fundamento no seu manifesto descabimento, a incorrer ou não na usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.

A interposição do agravo em recurso especial - por não se submeter a juízo de admissibilidade, mas tão somente a juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 - impõe a subida dos autos ao STJ, seja pela ausência de retratação da decisão de inadmissão do apelo especial (ascendendo-se o mencionado agravo), seja pela efetiva retratação (ascendendo-se o recurso especial antes inadmitido).

Ressalve-se, contudo, o entendimento da Corte Especial do STJ que possibilita, excepcionalmente, ao tribunal recorrido obstar o seguimento do agravo em recurso especial, quando configurado evidente erro grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso caracterize usurpação de competência.

Em razão desse fundamento, não haveria de se cogitar da ocorrência de usurpação de competência, a demandar a extinção da reclamação sem resolução do mérito, diante da suposta convergência de entendimentos entre a instância ordinária e o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quanto ao clarividente descabimento do agravo. Inexistiria, assim, interesse processual da parte reclamante, em virtude da inutilidade da reclamação.

Na hipótese, o tribunal de origem não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela reclamante sob o fundamento de ser manifestamente incabível, pois opostos embargos de declaração inicialmente, no sentido de que o único recurso admissível contra a decisão do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Assentou, nesse contexto, que não havia de se conhecer do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da contrariedade ao princípio da unicidade recursal.

A despeito dessa cognição - relativa ao descabimento dos declaratórios - se coadunar com a jurisprudência do STJ, saliente-se que a temática foi afetada à Corte Especial pela Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.216.265/SE, na sessão de julgamento realizada em 10/03/2020, a fim de definir se o atual entendimento jurisprudencial, formado à luz do diploma processual revogado (CPC/1973), ainda subsiste sob a égide do CPC/2015 - notadamente devido à redação do seu art. 1.022, no sentido de serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão, diversamente do que dispunha o código revogado.

Ademais, na eventualidade de se modificar a jurisprudência, passando-se a admitir, também, a oposição de embargos declaratórios ao julgado do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial, como regra, deve ser afastada a preclusão consumativa e a violação ao princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), sobretudo porque este preceito é excepcionado pela oposição dos declaratórios contemporaneamente, ou antes do seu julgamento, à interposição do recurso comum.

Portanto, em razão da possibilidade de alteração do entendimento até o momento pacificado, não há mais falar em erro grosseiro, pelo menos até ulterior manifestação da Corte Especial sobre o tema, caracterizando-se, desse modo, usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça por parte de tribunais de origem ao não conhecer do agravo em recurso especial.

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