É incabível o pagamento de lucros cessantes fundados em projeções de lucro de atividade empresarial que não foi iniciada.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é cabível o pagamento de indenização por lucros cessantes em razão da suspensão indevida do repasse das duas últimas parcelas de financiamento obtido junto à instituição financeira, a pretexto de ter impedido a sociedade de entrar em funcionamento e gerar lucros.
Esta Corte consolidou entendimento de que os lucros cessantes, em regra, devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Não se admite, portanto, o pagamento de lucros cessantes presumidos, baseados em meras conjecturas, projeções futuras e sem base objetiva. Devem ser baseados na paralisação de uma atividade que era efetivamente realizada e que foi interrompida pela ocorrência do evento danoso, fazendo cessar a produção de lucros mensuráveis, geralmente a partir de uma média dos lucros auferidos em determinado período de tempo.
Contudo, não se confundem como mera possibilidade de lucratividade, mas "(...) da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores" (REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015), o que não ocorre nas hipóteses em que a atividade empresarial nem sequer teve início, por se tratar de meras projeções de rentabilidade sem parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro.
Nesse cenário, nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese, a sociedade empresária não faz jus aos lucros cessantes, pleiteados com base em lucros hipotéticos, que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de projeto de expansão prevendo nova atividade empresarial de distribuição de bebidas que não foi iniciada.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é cabível o pagamento de indenização por lucros cessantes em razão da suspensão indevida do repasse das duas últimas parcelas de financiamento obtido junto à instituição financeira, a pretexto de ter impedido a sociedade de entrar em funcionamento e gerar lucros.
Esta Corte consolidou entendimento de que os lucros cessantes, em regra, devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Não se admite, portanto, o pagamento de lucros cessantes presumidos, baseados em meras conjecturas, projeções futuras e sem base objetiva. Devem ser baseados na paralisação de uma atividade que era efetivamente realizada e que foi interrompida pela ocorrência do evento danoso, fazendo cessar a produção de lucros mensuráveis, geralmente a partir de uma média dos lucros auferidos em determinado período de tempo.
Contudo, não se confundem como mera possibilidade de lucratividade, mas "(...) da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores" (REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015), o que não ocorre nas hipóteses em que a atividade empresarial nem sequer teve início, por se tratar de meras projeções de rentabilidade sem parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro.
Nesse cenário, nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese, a sociedade empresária não faz jus aos lucros cessantes, pleiteados com base em lucros hipotéticos, que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de projeto de expansão prevendo nova atividade empresarial de distribuição de bebidas que não foi iniciada.