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STJ - Primeira Turma

REsp 1.804.942-PE

Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 21/06/2022

Publicação: 27/06/2022

STJ - Primeira Turma

REsp 1.804.942-PE

Tese Jurídica

Nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na "compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados" pela Receita Federal do Brasil.

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Resumo Oficial

A questão controvertida consiste na definição da extensão do benefício fiscal previsto no art. 11-B da Lei n. 12.407/2011, se a sua aplicabilidade autoriza ao contribuinte que requeira à Receita Federal do Brasil o ressarcimento mediante a compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Desde a edição Lei n. 9.440/1997, em sua versão original, até a superveniência da Lei n. 12.407/2011 (objeto da conversão da MP n. 512/2010), o arquétipo básico do benefício permaneceu inalterado - concessão de crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da COFINS - sendo que se lhe foram acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, de um modo a aproximá-lo das finalidades perseguidas pelo legislador.

Entretanto, a solução da controvérsia deve se concentrar no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico tributário "ressarcimento". Se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da COFINS, na forma de crédito presumido de IPI, devemos investigar tecnicamente o que a Lei entende, autenticamente, como ressarcimento tributário.

Nesse sentido, tratando genericamente do instituto da restituição e da compensação, a Lei n. 9.430/1996 dispõe que "o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão" (art. 74).

Na hipótese, o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em Lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Portanto, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na "compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados" pela Receita Federal do Brasil.

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