STJ - Primeira Seção
PUIL 2.332-DF
Relator: Herman Benjamin
Julgamento: 22/06/2022
Publicação: 29/06/2022
STJ - Primeira Seção
PUIL 2.332-DF
Tese Jurídica
A indenização, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias.
A controvérsia objeto do pedido de uniformização cinge-se à seguinte questão: a indenização prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991 deve ser reajustada na mesma data e percentuais dos reajustes aplicados às diárias. E, uma vez que, na hipótese, a partir da publicação do Decreto n. 6.907/2009, houve majoração do valor das diárias dos servidores federais para R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), esta indenização deveria ter sido reajustada na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, conforme disposto no art. 15 da Lei n. 8.270/1991.
Destaca-se que a discussão afasta a aplicação da Súmula n. 58 da Turma Nacional de Uniformização - TNU ("Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto n. 5.554/2005"). O que se discute diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo ao debate sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU. Por conseguinte, é possível avaliar o pedido de uniformização.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal quando as decisões das Turmas Recursais forem proferidas em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. Neste contexto, as duas Turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme, no sentido de que a indenização, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/91, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias.