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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.982.986-MG

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 20/06/2022

Publicação: 22/06/2022

STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.982.986-MG

Tese Jurídica

É decadencial o prazo de 30 dias para o ajuizamento de ação principal oriunda de pedido formulado na tutela cautelar antecedente.

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Tutelas Provisórias de Urgência

As Tutelas Provisórias são previstas nos artigos 294-311, e consistem em mecanismos de antecipação do provimento judicial antes da prolação da decisão final, em razão da probabilidade do direito, ou então de situação urgente que implique em risco ao resultado do processo. 

Vejamos as duas modalidades básicas de Tutela Provisória: 

Espécie Fundamento Sub-tipos Forma de Requerer
Urgência Funda-se no risco de dano ao resultado útil do processo.

Antecipada: Satisfaz para garantir a possibilidade de aferição no processo. Ex.: Alimentos provisórios à criança. 

Cautelar: Garante para satisfazer ao final do processo.

Antecedente: ajuizada em processo autônomo, antes da ação principal.

Incidental: pedido dentro do processo principal. Ex.: Ação de guarda com pedido de alimentos provisórios. 

Evidência Funda-se na probabilidade do direito.    

O Caso

O caso trata da tutela antecipada cautelar de caráter antecedente, regulamentada nos artigos 305 a 310 do CPC. A pessoa, quando ajuiza essa tutela antecipada de forma antecedente, ingressa em juízo já demonstrando o perigo irreversível da não concessão, pedindo a satisfação daquela tutela para que isso não ocorra. Quando o juiz defere essa tutela e ela se efetiva, a parte tem um prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal, com todos os documentos e argumentação extensa sobre os fatos e o direito. 

O STJ entendeu que esse prazo tem natureza decadencial (direito potestativo), e é contado em dias corridos, como qualquer prazo material. 

Resumo Oficial

Ainda na vigência do CPC/1973, à luz dos arts. 806 e 808, este Tribunal Superior sedimentou entendimento jurisprudencial segundo o qual "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" (Súmula n. 482 do STJ).

Ao se consultar os precedentes mencionados na proposta da referida súmula, percebe-se que, à época, havia orientação jurisprudencial deste Tribunal pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal, daí porque a não observância resultava na extinção do processo cautelar.

Por sua vez, na vigência do CPC/2015, mantém-se a orientação pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015), razão pela qual deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para prazos processuais (art. 219, parágrafo único).

De fato, quanto aos prazos processuais, a Lei n. 13.105/2015 - CPC/2015 estabelece, que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 209); e que, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa" (art. 223).

Por fim, no que se refere ao processo cautelar, o CPC/2015 dispõe, ainda, que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da cautelar, hipótese em que será vedado a renovação do pedido, salvo sob novo fundamento (arts. 308 e 309).

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