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STJ - Quinta Turma

AgRg no REsp 1.928.705-RS

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator: Jesuíno Rissato

Julgamento: 23/11/2021

Publicação: 03/12/2021

STJ - Quinta Turma

AgRg no REsp 1.928.705-RS

Tese Jurídica

É lícita a coleta de dados telemáticos de mensagens enviadas por meio de aparelhos Blackberry.

Resumo Oficial

No caso, a defesa argumenta que "(...) (i) tratados também são fonte de direito processual e seu cumprimento constitui garantia fundamental ínsita ao devido processo legal; (ii) o fato de existir decisão fundamentada de quebra de sigilo proferida pelo Juízo brasileiro não afasta a necessidade de observância das disposições do tratado para a obtenção da prova no Canadá, sob pena de violação do princípio locus regit actum; (iii) a quebra de sigilo telemático foi dirigida e cumprida pela empresa estrangeira, sendo a existência de sede brasileira irrelevante; (iv) o tratado bilateral é aplicável a todo procedimento investigativo que busca elementos, informações e provas no território estrangeiro, sendo irrelevante que o investigado seja ou não nacional, residente ou não em um dos estados signatários; (v) os julgados relativos ao Mutual Legal Assistance Treaty (MLAT), celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da América, são inaplicáveis ao caso sub examine".

O Brasil e o Governo do Canadá firmaram, em 27/11/1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, se os serviços de telefonia, por meio dos quais foram interceptadas as comunicações - BlackBerry Messenger (BBM), encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, o sigilo está submetido à jurisdição nacional, não sendo necessária a cooperação jurídica internacional.

Com efeito, a conclusão é de que é lícita a coleta de dados telemáticos de mensagens enviadas por meio de aparelhos Blackberry.

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