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STJ - Corte Especial

EREsp 1.434.604-PR

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 18/08/2021

Publicação: 23/08/2021

STJ - Corte Especial

EREsp 1.434.604-PR

Tese Jurídica Simplificada

O recurso especial contra acórdão em ação rescisória pode tratar diretamente sobre os fundamentos do acórdão que se pretende rescindir.

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Nossos Comentários

Ação Rescisória

Inicialmente, cabe tratar sobre o conceito de coisa julgada.

A coisa julgada é o instituto que torna indiscutível o conteúdo de determinadas decisões judiciais. Ela divide-se em:

  • Coisa julgada material: o próprio mérito da decisão judicial (o objeto do processo) se torna imutável e indiscutível. Isso faz com que a parte não consiga mais discutir a questão tanto dentro quanto fora do processo. Ocorre quando não cabem mais recursos.
  • Coisa julgada formal: o conteúdo da decisão, que se torna indiscutível e imutável, envolve uma questão formal, como os pressupostos processuais e/ou as condições da ação. Trata-se, portanto, de uma decisão sem resolução de mérito. Isso faz com que a parte não consiga mais discutir essa questão dentro daquele determinado processo.

Embora torne a questão indiscutível em qualquer processo, a coisa julgada material pode ser revista por meio de uma ação rescisória, por exemplo. É uma ação impugnativa autônoma que inaugura uma nova relação processual a fim de desfazer determinada decisão de mérito transitada em julgado. Não se trata de recurso, pois este busca justamente impedir o trânsito em julgado da decisão de mérito.

A rescisória é regulada pelos artigos 966 e 975 do CPC, sendo que a competência para rescindir a decisão é do Tribunal, pois o juiz de primeiro grau não pode rescindir a própria decisão.

Esse tipo de ação pode ter caráter meramente desconstitutivo negativo, ou pode ter, também, natureza constitutiva, condenatória ou declaratória, dependendo do pedido. Isso significa que em uma rescisória, pode-se ter dois juízos: o juízo rescindendo e o juízo rescisório.

O juízo rescindendo é aquele que busca somente desconstituir uma decisão, enquanto o juízo rescisório envolve também o pedido de rejulgamento da questão, sendo que a natureza da ação varia de acordo com o pedido (constitutiva, condenatória ou declaratória).

O caso

O caso trata de ação reivindicatória proposta pela Funai e pela União contra particulares. O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deu provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para julgar procedente o pedido determinando a devolução de terras no Paraná ao patrimônio indígena. A decisão foi atacada por ação rescisória, cujo provimento foi negado pelo TRF-4.

Diante disso, foi ajuizado recurso especial por parte dos particulares, sob o fundamento de que o território de seu imóvel não é fruto de usurpação de reserva indígena. Sendo assim, alegou-se que a sentença de mérito deve ser rescindida pois violou literal disposição de lei (art. 966, inciso V do CPC).

Em 2018, a 1ª Turma do STJ não conheceu do recurso, afirmando que o REsp em sede de ação rescisória deve se restringir aos pressupostos da rescisória e não atacar o próprio mérito, não sendo o caso de reexaminar o julgado rescindendo. Logo, a Turma decidiu pelo não cabimento do recurso especial, pois este atacou diretamente o mérito do acórdão rescindendo.

A Corte Especial, por sua vez, já proferiu entendimento no sentido de que não há nada que impeça a análise de um recurso especial em sede de ação rescisória quando este tratar sobre a fundamentação do acórdão rescindendo por violação literal de dispositivo de lei.

No julgado em questão, a Corte Especial reiterou tal entendimento, que deve ser aplicado principalmente quando tratar-se de alegação de violação literal da lei. Isso porque, nesse caso, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.

Logo, o recurso especial referente às ações rescisórias ajuizadas com base em violação literal de dispositivo de lei poderá tratar sobre o mérito da rescisória, ultrapassando os pressupostos da ação.

Tese Jurídica Oficial

O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória.

Resumo Oficial

Inicialmente, anota-se que no acórdão embargado concluiu-se pelo não cabimento do recurso especial interposto em sede de ação rescisória, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, porque não se limitara aos seus pressupostos de admissibilidade, impugnando, assim, diretamente o mérito do acórdão rescindendo.

O aresto paradigma da Corte Especial, diversamente do aresto embargado, considerou que é viável recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, baseada no art. 485, V, do CPC/1973, que se insurge contra os fundamentos do acórdão rescindendo.

O entendimento do acórdão paradigma mostra-se correto, especialmente quando relacionado ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente art. 966, V, do CPC de 2015), pois se há alegação de violação a literal disposição de lei no acórdão recorrido, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.

É de se concluir, portanto, que, em relação a ações rescisórias ajuizadas com base no art. 485, V, do CPC de 1973, o recurso especial poderá ultrapassar os pressupostos da ação e chegar ao exame do seu mérito.

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