RHC 179.244-SC

STJ Sexta Turma

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 06/06/2023

Publicação: 12/06/2023

Tese Jurídica

A apreensão de mercadorias antes da entrada no recinto da aduana não configura o crime de descaminho.

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O Descaminho é um crime contra a administração pública praticado pelo particular e previsto no artigo 334 do Código Penal. Ele ocorre quando este engana ou frustra o pagamento de direito ou imposto na entrada, saída ou consumo de mercadoria. Tutela-se, portanto, o erário, o patrimônio público, pois a essa prática crime atrapalha o recolhimento de valores pela Administração. 

Art. 334, CP. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.  

No caso em questão, os agentes foram denunciados pelo crime de descaminho ao serem surpreendidos pelas autoridades trocando mercadorias importadas, que ainda não haviam passado pelo desembaraço aduaneiro, substituindo mercadorias de maior valor por outras de valor inferior, com a finalidade de enganar o fisco e pagar menos tributos. 

A defesa afirma que os agentes foram pegos em atos preparatórios impuníveis, uma vez que essa mercadoria não havia ainda passado pelo fisco. 

O STJ concordou com esse argumento da defesa? Sim. Segundo o STJ, corroborando com a posição majoritária da doutrina, não houve consumação, pois esta só se dará no momento em que houver a liberação da mercadoria, pela alfândega, sem o pagamento do tributo competente. No caso em questão, a mercadoria sequer passou pela alfândega, pois foi apreendida antes da entrada na aduana.


A controvérsia cinge-se a definir se ocorreu a consumação do crime de descaminho ou meros atos preparatórios, na situação fática em que os investigados estavam trocando mercadorias importadas, que ainda não haviam passado pelo desembaraço aduaneiro, substituindo mercadorias de maior valor por outras de valor inferior, visando suprimir tributos no processo de importação, tendo sido constatado, também, o rompimento do lacre do container.

Tratando-se de hipótese em que a mercadoria necessariamente passaria pela fiscalização alfandegária, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a consumação ocorre com a liberação pela alfândega, sem o pagamento do tributo competente, o que, no caso, não ocorreu em face da apreensão antes da entrada no recinto da aduana.

A tese de crime impossível é a única que se coaduna com a situação em análise, pois o flagrante ocorreu quando o investigado procedia à troca de mercadorias importadas durante o percurso de translado entre Porto Itapoá/SC e o recinto alfandegário em Francisco do Sul/SC. Ou seja, o indiciado sequer chegou a se submeter ao desembaraço aduaneiro, tratando-se, portanto, de meros atos preparatórios, que, em regra, não são punidos pelo ordenamento jurídico, a não ser quando previstos expressamente como delitos autônomos.

Ademais, tendo o órgão da acusação promovido a instauração de incidente de acordo de não persecução penal apenas em relação ao crime de descaminho, considerando absorvido o delito de inutilização de sinal, a atipicidade da conduta reconhecida em relação àquele (crime-fim) impede que a investigação subsista em relação ao crime-meio.

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