AgRg no AREsp 2.165.381-SP

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 21/03/2023

Publicação: 27/03/2023

Tese Jurídica Simplificada

A descoberta posterior da numeração da arma que foi suprimida pelo agente não gera desclassificação da conduta do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito) para o delito do artigo 14 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

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Tese Jurídica Oficial

Reconhecida a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se qualquer pretensão em ver a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, observando-se que a rastreabilidade da arma de fogo é irrelevante para materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.

A controvérsia consiste em definir se a descoberta de parte de numeração que foi suprimida de uma arma torna possível a desclassificação da conduta do tipo penal de porte de arma de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003) para porte de arma de uso permitido (art. 14, também do Estatuto do Desarmamento).

No caso, a Corte local concluiu que o fato de ser possível o rastreamento de parte da numeração da arma de fogo é desimportante para a afirmação da materialidade do delito do então art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.

Com efeito, o STJ possui entendimento no sentido de que o fato de a numeração da arma ser posteriormente revelada é realmente irrelevante, pois a intenção do legislador da época era punir com mais rigor a conduta de portar arma com identificação suprimida.

Nesse sentido, o posicionamento do acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "[a]pesar de o caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 referir-se a armas de fogo, munições ou acessórios de uso proibido ou restrito, o parágrafo único, ao incriminar a conduta de portar arma de fogo modificada, refere-se a qualquer arma, sendo irrelevante o fato de ela ser de uso permitido, proibido ou restrito" (REsp n. 918.867/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010).

Ademais, não é o caso de superação da jurisprudência desta Corte, pois o fato de a Lei n. 13.964/2019, posterior à prática delitiva ora em questão, ter separado os crimes em delito de porte de arma de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento) e em delito de porte de arma de uso permitido (art. 14 do referido regramento) é, mesmo, irrelevante. Para além de a conduta ter sido praticada antes da mencionada Lei, é o art. 16, § 1º (antes parágrafo único), inciso IV, que pune o porte de arma com numeração suprimida.

Assim, houve a prática do crime de portar arma com numeração raspada, antes da alteração legislativa. Tal conduta se amolda ao referido art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, sendo relevante para o caso a questão de o artefato ter tido sua numeração suprimida, e não a questão do tipo de uso da arma, afastando-se eventual desclassificação.

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