A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros, na qual o denunciante (autor ou réu da ação principal) promove, no mesmo processo em que litiga com o seu adversário, uma ação de regresso antecipada, caso sofra uma condenação. Todavia, não será cabível em toda e qualquer demanda, existindo exceções na própria lei, como, por exemplo, a que veda essa hipótese de intervenção nas relações de consumo (art. 88 do CDC), assim como nos casos em que o denunciante não sofre efeito condenatório.
Diante desse cenário, não há como admitir a denunciação da lide em uma demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de um débito, simplesmente porque, no caso, não haverá condenação que pudesse justificar a inclusão de uma nova lide dentro daquela principal.
É nesse sentido o entendimento do STJ quando "o indeferimento da pretensão recursal não traz gravame material à parte agravante, que não terá afetado eventual direito de regresso. Basta que o exerça, se assim desejar, por meio de Ação autônoma, pois não é obrigatória a denunciação no presente caso [...]" (AgInt no AREsp n. 1.212.690/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019).
Por seu turno, não há como ignorar que a admissibilidade de uma denunciação da lide, no caso em que foi declarada a inexistência do débito cobrado em processo diverso, como a execução de título extrajudicial, traria evidente tumulto processual e ofensa ao princípio da celeridade, o que não pode ser admitido.
A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros, na qual o denunciante (autor ou réu da ação principal) promove, no mesmo processo em que litiga com o seu adversário, uma ação de regresso antecipada, caso sofra uma condenação. Todavia, não será cabível em toda e qualquer demanda, existindo exceções na própria lei, como, por exemplo, a que veda essa hipótese de intervenção nas relações de consumo (art. 88 do CDC), assim como nos casos em que o denunciante não sofre efeito condenatório.
Diante desse cenário, não há como admitir a denunciação da lide em uma demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de um débito, simplesmente porque, no caso, não haverá condenação que pudesse justificar a inclusão de uma nova lide dentro daquela principal.
É nesse sentido o entendimento do STJ quando "o indeferimento da pretensão recursal não traz gravame material à parte agravante, que não terá afetado eventual direito de regresso. Basta que o exerça, se assim desejar, por meio de Ação autônoma, pois não é obrigatória a denunciação no presente caso [...]" (AgInt no AREsp n. 1.212.690/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019).
Por seu turno, não há como ignorar que a admissibilidade de uma denunciação da lide, no caso em que foi declarada a inexistência do débito cobrado em processo diverso, como a execução de título extrajudicial, traria evidente tumulto processual e ofensa ao princípio da celeridade, o que não pode ser admitido.