O propósito recursal consiste em definir se a abertura do segundo volume dos autos de um processo físico enseja a complementação das despesas de porte de remessa e retorno.
Segundo a regra do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, o recorrente, ao interpor o recurso, deve comprovar o pagamento do preparo recursal, incluído o porte de remessa e retorno, sob pena de reconhecimento da deserção.
Nota-se, portanto, que a norma processual estabelece o momento correto para se comprovar o recolhimento do preparo e das despesas de porte de remessa e retorno, qual seja, no ato da interposição do recurso.
Por essa razão, determinar que o recorrente recolha novas custas de porte de remessa e retorno a cada volume formado após a interposição de seu recurso parece se distanciar da legislação de regência.
Com efeito, após a interposição do recurso, não há como o recorrente prever a abertura de novos volumes dos autos do processo e saber quanto eventualmente terá que desembolsar futuramente, o que fugiria, inclusive, da razoabilidade.
Dessa forma, a melhor interpretação a ser dada à norma do art. 511 do CPC/1973 é a de que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno de acordo com os volumes existentes nos autos no momento da interposição do recurso, sendo indiferente a abertura de novos volumes após a data de protocolização do recurso.
Assim, a eventual abertura de um segundo ou mais volumes após a interposição do recurso não enseja a complementação dos valores correspondentes ao preparo e ao porte de remessa e retorno.
O propósito recursal consiste em definir se a abertura do segundo volume dos autos de um processo físico enseja a complementação das despesas de porte de remessa e retorno.
Segundo a regra do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, o recorrente, ao interpor o recurso, deve comprovar o pagamento do preparo recursal, incluído o porte de remessa e retorno, sob pena de reconhecimento da deserção.
Nota-se, portanto, que a norma processual estabelece o momento correto para se comprovar o recolhimento do preparo e das despesas de porte de remessa e retorno, qual seja, no ato da interposição do recurso.
Por essa razão, determinar que o recorrente recolha novas custas de porte de remessa e retorno a cada volume formado após a interposição de seu recurso parece se distanciar da legislação de regência.
Com efeito, após a interposição do recurso, não há como o recorrente prever a abertura de novos volumes dos autos do processo e saber quanto eventualmente terá que desembolsar futuramente, o que fugiria, inclusive, da razoabilidade.
Dessa forma, a melhor interpretação a ser dada à norma do art. 511 do CPC/1973 é a de que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno de acordo com os volumes existentes nos autos no momento da interposição do recurso, sendo indiferente a abertura de novos volumes após a data de protocolização do recurso.
Assim, a eventual abertura de um segundo ou mais volumes após a interposição do recurso não enseja a complementação dos valores correspondentes ao preparo e ao porte de remessa e retorno.