A controvérsia cinge-se à definição da competência interna para julgamento de recursos que tenham por objeto a indenização prevista no art. 59, I, da Lei n. 8.630/1993 em ações propostas por trabalhadores portuários avulsos pagas pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), como compensação pelo cancelamento da inscrição profissional e desvinculação do sistema em decorrência da Lei de Modernização dos Portos.
A Lei n. 8.630/1993, revogada pela Lei n. 12.815/2013, dispunha sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, tendo criado o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e criou o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil, para prover recursos para indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso", atribuído a sua gestão ao Banco do Brasil S.A.
A matéria discutida no REsp 1.760.842/MA, como bem ressaltado pela Ministra Regina Helena Costa, tem sido distribuída tanto para as Turmas da Primeira quanto para a Segunda Seção.
Na espécie, argumenta a Ministra suscitante que "a questão jurídica refere-se a relação legal e contratual entre as partes, que são pessoas jurídicas de direito privado", não antevendo "relação jurídico-administrativa entre os litigantes que diga respeito à concessão ou permissão atribuída ao Terminal Portuário ou qualquer correlação entre o pedido ou causa de pedir com contrato de natureza administrativa para a prestação de serviço público".
Contudo, a indenização prevista no art. 59, I, da Lei n. 8.630/1993 tem origem no cancelamento da inscrição profissional dos trabalhadores portuários avulsos no Órgão Gestor de Mão de Obra, no contexto da mudança de regime jurídico decorrente da Lei de Modernização dos Portos.
Ainda que, no caso específico, o Órgão Gestor de Mão de Obra e a União Federal tenham sido excluídos do feito e a matéria tangencia questões relativas ao direito privado, não há dúvida de que o pagamento da indenização pleiteada pelos autores e gerida pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário - FITP, depende da comprovação do cancelamento da inscrição profissional do trabalhador portuário avulso.
Nesse contexto, na esteira do procedente já assentado nesta Corte Especial, considerando que a relação jurídica litigiosa vincula-se à inscrição/cancelamento de registro profissional, nos termos do art. 9º, § 1º, IV, do RISTJ, resta configurada a competência das Turmas de Direito Público, integrantes da Primeira Seção do STJ, para julgamento do recurso em que se discute a indenização prevista no art. 59, I, da Lei n. 8.630/1993, independentemente de que entes públicos integrem ou não o polo passivo da demanda.
A controvérsia cinge-se à definição da competência interna para julgamento de recursos que tenham por objeto a indenização prevista no art. 59, I, da Lei n. 8.630/1993 em ações propostas por trabalhadores portuários avulsos pagas pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), como compensação pelo cancelamento da inscrição profissional e desvinculação do sistema em decorrência da Lei de Modernização dos Portos.
A Lei n. 8.630/1993, revogada pela Lei n. 12.815/2013, dispunha sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, tendo criado o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e criou o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil, para prover recursos para indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso", atribuído a sua gestão ao Banco do Brasil S.A.
A matéria discutida no REsp 1.760.842/MA, como bem ressaltado pela Ministra Regina Helena Costa, tem sido distribuída tanto para as Turmas da Primeira quanto para a Segunda Seção.
Na espécie, argumenta a Ministra suscitante que "a questão jurídica refere-se a relação legal e contratual entre as partes, que são pessoas jurídicas de direito privado", não antevendo "relação jurídico-administrativa entre os litigantes que diga respeito à concessão ou permissão atribuída ao Terminal Portuário ou qualquer correlação entre o pedido ou causa de pedir com contrato de natureza administrativa para a prestação de serviço público".
Contudo, a indenização prevista no art. 59, I, da Lei n. 8.630/1993 tem origem no cancelamento da inscrição profissional dos trabalhadores portuários avulsos no Órgão Gestor de Mão de Obra, no contexto da mudança de regime jurídico decorrente da Lei de Modernização dos Portos.
Ainda que, no caso específico, o Órgão Gestor de Mão de Obra e a União Federal tenham sido excluídos do feito e a matéria tangencia questões relativas ao direito privado, não há dúvida de que o pagamento da indenização pleiteada pelos autores e gerida pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário - FITP, depende da comprovação do cancelamento da inscrição profissional do trabalhador portuário avulso.
Nesse contexto, na esteira do procedente já assentado nesta Corte Especial, considerando que a relação jurídica litigiosa vincula-se à inscrição/cancelamento de registro profissional, nos termos do art. 9º, § 1º, IV, do RISTJ, resta configurada a competência das Turmas de Direito Público, integrantes da Primeira Seção do STJ, para julgamento do recurso em que se discute a indenização prevista no art. 59, I, da Lei n. 8.630/1993, independentemente de que entes públicos integrem ou não o polo passivo da demanda.