A temática foi enfrentada recentemente por ambas as Turmas de direito privado desta Corte Superior, tendo-se entendido pela ausência de obrigatoriedade de cobertura, em razão de se tratar de equipamento de uso domiciliar, fora das hipóteses de home care ou de terapia antineoplásica.
Nesse sentido, reitera-se o entendimento das Turmas nos casos "em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022); e, da Quarta Turma, menciona-se o AgInt no REsp 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 11/5/2022.
Ressalta-se que os julgados acima citados são posteriores ao AgInt no AgInt no REsp 1.951.863/RJ (julgado em 21/2/2022) não havendo, portanto, divergência de entendimentos, mas tão somente de mudança de entendimento, agora em sentido contrário, no caso, às pretensões da parte ora agravante. Ademais, observe-se que os julgados estão fundamentados na exclusão legal de obrigatoriedade de cobertura prevista no art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.
Por fim, tratando-se de exclusão legal, torna-se irrelevante a controvérsia acerca da superveniência da Lei n. 14.454/2022, pois, ainda que se entenda pelo caráter exemplificativo do Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a força normativa do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 é fundamento bastante para justificar a recusa de cobertura.
A temática foi enfrentada recentemente por ambas as Turmas de direito privado desta Corte Superior, tendo-se entendido pela ausência de obrigatoriedade de cobertura, em razão de se tratar de equipamento de uso domiciliar, fora das hipóteses de home care ou de terapia antineoplásica.
Nesse sentido, reitera-se o entendimento das Turmas nos casos "em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe 8/9/2022); e, da Quarta Turma, menciona-se o AgInt no REsp 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 11/5/2022.
Ressalta-se que os julgados acima citados são posteriores ao AgInt no AgInt no REsp 1.951.863/RJ (julgado em 21/2/2022) não havendo, portanto, divergência de entendimentos, mas tão somente de mudança de entendimento, agora em sentido contrário, no caso, às pretensões da parte ora agravante. Ademais, observe-se que os julgados estão fundamentados na exclusão legal de obrigatoriedade de cobertura prevista no art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.
Por fim, tratando-se de exclusão legal, torna-se irrelevante a controvérsia acerca da superveniência da Lei n. 14.454/2022, pois, ainda que se entenda pelo caráter exemplificativo do Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a força normativa do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 é fundamento bastante para justificar a recusa de cobertura.