A decisão de desconstituição da personalidade jurídica é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou a outras empresas do grupo. Assim, eventual acerto ou desacerto dessa decisão deve ser impugnado na via recursal própria, pois o conflito de competência não se presta a essa função.
Com efeito, no processo trabalhista em questão, não há decisão de efetiva constrição sobre bens da empresa em recuperação judicial, o que, em tese, atrairia a incidência das Súmulas n. 480 e 581 do STJ.
No mesmo sentido tem se posicionado esta Corte: "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 14/4/2021).
Aliás, vale lembrar ainda que em nenhum momento a Lei de Falências retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico.
Não bastasse isso, registre-se que esta Corte tem decidido que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, não se configura mais conflito de competência quando a decisão já determinou a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação (CC 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 7/12/2021), cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC.
Referido precedente, embora trate de execução fiscal, é plenamente adequado ao aqui exposto, especialmente por trazer, de forma didática, a mudança na jurisprudência introduzida pela nova lei.
A decisão de desconstituição da personalidade jurídica é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou a outras empresas do grupo. Assim, eventual acerto ou desacerto dessa decisão deve ser impugnado na via recursal própria, pois o conflito de competência não se presta a essa função.
Com efeito, no processo trabalhista em questão, não há decisão de efetiva constrição sobre bens da empresa em recuperação judicial, o que, em tese, atrairia a incidência das Súmulas n. 480 e 581 do STJ.
No mesmo sentido tem se posicionado esta Corte: "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes" (AgInt nos EDcl no CC 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe 14/4/2021).
Aliás, vale lembrar ainda que em nenhum momento a Lei de Falências retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico.
Não bastasse isso, registre-se que esta Corte tem decidido que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, não se configura mais conflito de competência quando a decisão já determinou a constrição judicial sobre o patrimônio da empresa em recuperação (CC 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe 7/12/2021), cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC.
Referido precedente, embora trate de execução fiscal, é plenamente adequado ao aqui exposto, especialmente por trazer, de forma didática, a mudança na jurisprudência introduzida pela nova lei.