Em relação à falta de fundamentação do decreto de prisão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
Especificamente, nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, não se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos capazes de justificar outro decisum (RHC n. 128.769/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020).
Dos excertos, verifica-se que as instâncias locais não lograram êxito em demonstrar a necessidade e a adequação da constrição cautelar.
É certo que o decreto de prisão se refere a outros documentos, mas tal referência não satisfaz o dever de fundamentação, pois a técnica per relationem exige que os documentos referidos sejam reproduzidos na decisão, acrescidos de fundamentos próprios (AgRg nos EDcl no AREsp 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022). Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Mesmo no decreto de prisão temporária não foram externados elementos reveladores da periculosidade concreta ou capazes de referir à necessidade de uma futura prisão preventiva. Trata-se de decisão genérica, aplicável a qualquer delito de associação.
O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado (e à sociedade) a razão pela qual está, em caráter precário, com sua liberdade constrita. Não havendo julgamento de mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta.
Em relação à falta de fundamentação do decreto de prisão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
Especificamente, nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, não se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos capazes de justificar outro decisum (RHC n. 128.769/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020).
Dos excertos, verifica-se que as instâncias locais não lograram êxito em demonstrar a necessidade e a adequação da constrição cautelar.
É certo que o decreto de prisão se refere a outros documentos, mas tal referência não satisfaz o dever de fundamentação, pois a técnica per relationem exige que os documentos referidos sejam reproduzidos na decisão, acrescidos de fundamentos próprios (AgRg nos EDcl no AREsp 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022). Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Mesmo no decreto de prisão temporária não foram externados elementos reveladores da periculosidade concreta ou capazes de referir à necessidade de uma futura prisão preventiva. Trata-se de decisão genérica, aplicável a qualquer delito de associação.
O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado (e à sociedade) a razão pela qual está, em caráter precário, com sua liberdade constrita. Não havendo julgamento de mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta.