AgRg no HC 690.299-PR

STJ Sexta Turma

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator: Olindo Menezes

Julgamento: 09/08/2022

Publicação: 15/08/2022

Tese Jurídica Simplificada

O prazo de 30 dias para conclusão do inquérito com o indiciado solto é impróprio, mas não significa que possa se prolongar indefinidamente pelo tempo (princípio da razoabilidade). 

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Tese Jurídica Oficial

Embora o prazo de 30 dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 do Código de Processo Penal) seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, devendo pautar-se pelo principio da razoabilidade.

Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art.10 - CPP) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade.

Quanto ao excesso de prazo, doutrina e a jurisprudência desta Corte, basicamente, elencam os seguintes aspectos para a conclusão da ocorrência, ou não, do excesso de prazo, tanto no âmbito da ação penal quanto também na seara administrativa do inquérito policial: a) excessivo número de acusados; b) grande quantidade de testemunhas para ser ouvidas, com maior ou menor número de diligências, tais como cartas precatórias ou rogatórias; c) complexidade da matéria envolvida, com necessidade de perícias e demais providências; e d) razões de força maior.

No caso dos autos, o inquérito policial para a apuração de suposta prática do crime de tortura contra crianças e adolescentes ocorrida em instituição filantrópica destinada ao cuidado de menores carentes, mas que, no decorrer das investigações, acabou por se evidenciar a possível prática também de crimes de estupro.

Do que se extrai dos autos, não há um número acentuado de investigados. Não há também notícia de diversas vítimas ou testemunhas, de modo a exigir delongas maiores no procedimento de investigativo. De igual forma, não obstante os crimes em questão sejam em tese graves, mormente por envolver pessoas em tenra idade (crianças e adolescentes), não salta aos olhos complexidade maior nas respectivas apurações.

Por fim, não se pode levantar hipótese de ocorrência de força maior além da pandemia da Covid-19, que tomou os anos de 2020 e 2021. De toda sorte, ainda considerando essa situação mundial de exceção, a investigação em análise começou em junho de 2008, o que totaliza longos 14 anos até o presente momento - e notáveis 12 anos se se optar por excluir o período mais crítico do Coronavírus.

Mesmo considerada a dita "nobreza" dos crimes, não é razoável que uma investigação criminal sem complexidade perdure, em uma inércia qualificada, por anos a fio, sem nenhum resultado que permite uma avaliação final do Ministério Público.

O inquérito foi instaurado há mais de 14 anos, o que não se justifica, ainda que a paciente se encontre solta, pois o Ministério Público Estadual ainda não encontrou subsídios probatórios aptos à apresentação da denúncia, ou ainda elementos concretos que permitam o indiciamento da agravante, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ensejando, por consequência, o trancamento do inquérito policial.

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