No caso, o Ministério Público sustentou que "com a unificação das penas, a reprimenda passa a ser executada como um todo, não sendo possível a execução em separado de cada uma das guias de execução pelo reeducando. Neste mesmo cenário, o cálculo para obtenção de benefícios que dizem respeito à execução penal deve ser feito com base no total da pena e não em cada guia de execução em separado". Por tal razão, apontou que "a questão de reincidência se aplica também sob o total da reprimenda, não sendo possível fracionar as condenações para reconhecimento de primariedade em parte da pena, reincidência comum em outra e por fim reincidência específica apenas nas guias que dizem respeito a crimes de mesma natureza".
As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram cruciais para a avaliação do lapso de progressão de regime dois fatores além da hediondez - quais sejam, a ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.
As disposições da Lei n. 8.072/1990, acerca da progressão de regime, foram expressamente revogadas pela Lei n. 13.964/2019, de modo que os lapsos necessários à aferição do cumprimento do requisito objetivo ficaram disciplinados exclusivamente pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.
O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo) e da existência de registros aptos a caracterizar a reincidência (genérica) do apenado, mas, sim, de uma incursão mais apurada no exame dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou, ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
Na hipótese, o apenado cumpre pena por roubo circunstanciado e outros dois delitos de tráfico de drogas, ou seja, resgata a pena relativa a um delito cometido mediante violência a pessoa ou grave ameaça e outros dois, hediondos ou equiparados. Dessa forma, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, porém, reincidente genérico quanto a delitos cometidos mediante violência a pessoa ou grave ameaça.
É equivocada a aplicação da fração de 3/5 quanto à totalidade das penas pelas quais foi condenado o paciente. Trata-se de apenado reincidente específico em crime hediondo, conforme prevê o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, o qual estabelece o cumprimento de 60% da reprimenda para alcance do requisito objetivo necessário à progressão. Por consequência, quanto aos crimes de tráfico de drogas, considerado o caráter pessoal da reincidência, é cogente, de fato, o cumprimento de 60% de ambas as penas impostas, visto que se trata de reincidência de mesma natureza - a saber, reincidência em crime hediondo ou equiparado.
Todavia, tal lógica não se aplica ao crime comum, visto que o sentenciado é primário na prática de crime com violência a pessoa ou grave ameaça, de modo que incide na espécie o lapso previsto no art. 112, III, da Lei de Execução Penal, o qual exige o cumprimento tão somente de 25% da pena para que se perquira a progressão a regime menos gravoso.
No caso, o Ministério Público sustentou que "com a unificação das penas, a reprimenda passa a ser executada como um todo, não sendo possível a execução em separado de cada uma das guias de execução pelo reeducando. Neste mesmo cenário, o cálculo para obtenção de benefícios que dizem respeito à execução penal deve ser feito com base no total da pena e não em cada guia de execução em separado". Por tal razão, apontou que "a questão de reincidência se aplica também sob o total da reprimenda, não sendo possível fracionar as condenações para reconhecimento de primariedade em parte da pena, reincidência comum em outra e por fim reincidência específica apenas nas guias que dizem respeito a crimes de mesma natureza".
As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram cruciais para a avaliação do lapso de progressão de regime dois fatores além da hediondez - quais sejam, a ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.
As disposições da Lei n. 8.072/1990, acerca da progressão de regime, foram expressamente revogadas pela Lei n. 13.964/2019, de modo que os lapsos necessários à aferição do cumprimento do requisito objetivo ficaram disciplinados exclusivamente pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.
O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo) e da existência de registros aptos a caracterizar a reincidência (genérica) do apenado, mas, sim, de uma incursão mais apurada no exame dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou, ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
Na hipótese, o apenado cumpre pena por roubo circunstanciado e outros dois delitos de tráfico de drogas, ou seja, resgata a pena relativa a um delito cometido mediante violência a pessoa ou grave ameaça e outros dois, hediondos ou equiparados. Dessa forma, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, porém, reincidente genérico quanto a delitos cometidos mediante violência a pessoa ou grave ameaça.
É equivocada a aplicação da fração de 3/5 quanto à totalidade das penas pelas quais foi condenado o paciente. Trata-se de apenado reincidente específico em crime hediondo, conforme prevê o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, o qual estabelece o cumprimento de 60% da reprimenda para alcance do requisito objetivo necessário à progressão. Por consequência, quanto aos crimes de tráfico de drogas, considerado o caráter pessoal da reincidência, é cogente, de fato, o cumprimento de 60% de ambas as penas impostas, visto que se trata de reincidência de mesma natureza - a saber, reincidência em crime hediondo ou equiparado.
Todavia, tal lógica não se aplica ao crime comum, visto que o sentenciado é primário na prática de crime com violência a pessoa ou grave ameaça, de modo que incide na espécie o lapso previsto no art. 112, III, da Lei de Execução Penal, o qual exige o cumprimento tão somente de 25% da pena para que se perquira a progressão a regime menos gravoso.