No caso, a denúncia narra que policiais civis, em cumprimento a mandado de intimação decorrente de investigação relativa a crimes de homicídio, dirigiram-se à residência do paciente para notificar sua irmã. Chegando ao local, depararam-se com o paciente e, considerando a atitude suspeita dele, diligenciaram na realização de buscas pela casa, sem mandado judicial, o que resultou na localização e apreensão dos pinos de cocaína e das pedras de crack.
Constata-se, portanto, que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e isto não se sustentou em fundadas razões. Isso, porque os policiais estavam em diligência, com o intuito de intimar a irmã do paciente como testemunha em uma investigação de homicídio e, posteriormente, observaram a atitude suspeita dele, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, em recente entendimento da Sexta Turma, no HC 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.
Superado o antigo entendimento vigente nesta Corte que convalidava o ingresso ilegal dos agentes com amparo exclusivo na natureza permanente do delito de tráfico de drogas, é imperiosa a anulação da prova decorrente do ingresso ilegal dos policiais na residência.
No caso, a denúncia narra que policiais civis, em cumprimento a mandado de intimação decorrente de investigação relativa a crimes de homicídio, dirigiram-se à residência do paciente para notificar sua irmã. Chegando ao local, depararam-se com o paciente e, considerando a atitude suspeita dele, diligenciaram na realização de buscas pela casa, sem mandado judicial, o que resultou na localização e apreensão dos pinos de cocaína e das pedras de crack.
Constata-se, portanto, que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e isto não se sustentou em fundadas razões. Isso, porque os policiais estavam em diligência, com o intuito de intimar a irmã do paciente como testemunha em uma investigação de homicídio e, posteriormente, observaram a atitude suspeita dele, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, em recente entendimento da Sexta Turma, no HC 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.
Superado o antigo entendimento vigente nesta Corte que convalidava o ingresso ilegal dos agentes com amparo exclusivo na natureza permanente do delito de tráfico de drogas, é imperiosa a anulação da prova decorrente do ingresso ilegal dos policiais na residência.