No caso, o Juízo estadual, em ação penal com instrução já encerrada, exarou decisão declinando da competência em favor da Justiça Federal por vislumbrar a conexão dos crimes de competência estadual com delitos de competência federal.
O Juízo da Vara Federal Criminal, acolhendo a manifestação do Ministério Público, rechaçou a competência federal para apurar os crimes estaduais, determinando a instauração de inquérito policial na Polícia Federal para apurar os indícios de crimes de lavagem de dinheiro transnacional e evasão de divisas.
O fato de o órgão acusatório federal não vislumbrar, por ora, indícios suficientes da prática de lavagem transnacional e de evasão de divisas para o oferecimento da denúncia - manifestação essa acolhida pelo Juízo Federal - obsta, ao menos por ora, a persecução penal quanto a esses crimes em âmbito federal e, por consequência, o deslocamento da ação penal (em estágio avançado na Justiça estadual) com base numa suposta conexão entre os crimes estaduais e federais (Súmula 122/STJ).
Nesse sentido, não soa razoável nem adequado aguardar investigação quanto a esses crimes (lavagem transnacional e evasão de divisas) em âmbito federal, enquanto há ação penal apta a julgamento (instrução já encerrada) em curso na Justiça estadual, versando sobre a prática de vários crimes de competência estadual.
Cumpre rememorar que a reunião dos feitos para processamento conjunto por força de conexão tem por escopo a otimização do julgamento. O desmembramento, no caso, não implica em inobservância de regra de competência absoluta, pois remanesce a competência do Juízo Federal para processar eventuais crimes de competência federal (evasão de divisas e lavagem transnacional).
No caso, o Juízo estadual, em ação penal com instrução já encerrada, exarou decisão declinando da competência em favor da Justiça Federal por vislumbrar a conexão dos crimes de competência estadual com delitos de competência federal.
O Juízo da Vara Federal Criminal, acolhendo a manifestação do Ministério Público, rechaçou a competência federal para apurar os crimes estaduais, determinando a instauração de inquérito policial na Polícia Federal para apurar os indícios de crimes de lavagem de dinheiro transnacional e evasão de divisas.
O fato de o órgão acusatório federal não vislumbrar, por ora, indícios suficientes da prática de lavagem transnacional e de evasão de divisas para o oferecimento da denúncia - manifestação essa acolhida pelo Juízo Federal - obsta, ao menos por ora, a persecução penal quanto a esses crimes em âmbito federal e, por consequência, o deslocamento da ação penal (em estágio avançado na Justiça estadual) com base numa suposta conexão entre os crimes estaduais e federais (Súmula 122/STJ).
Nesse sentido, não soa razoável nem adequado aguardar investigação quanto a esses crimes (lavagem transnacional e evasão de divisas) em âmbito federal, enquanto há ação penal apta a julgamento (instrução já encerrada) em curso na Justiça estadual, versando sobre a prática de vários crimes de competência estadual.
Cumpre rememorar que a reunião dos feitos para processamento conjunto por força de conexão tem por escopo a otimização do julgamento. O desmembramento, no caso, não implica em inobservância de regra de competência absoluta, pois remanesce a competência do Juízo Federal para processar eventuais crimes de competência federal (evasão de divisas e lavagem transnacional).