Os tipos penais do art. 306 e 309 do CTB possuem momentos consumativos distintos, na medida em que o art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto.
Extrai-se do caso que, consoante consignado no pelo Tribunal de origem, "é impossível aplicar o concurso formal de crimes no presente caso, pois há duas ações isoladas, com desígnios de vontades autônomas e com dois resultados distintos. Com efeito, o momento em que o acusado passou a conduzir a motocicleta em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB), em hipótese alguma se confunde com aquele que é flagrado dirigindo referido automóvel, sem a devida habilitação ou permissão para dirigir (art. 309 do CTB), em zigue-zague entre as duas pistas de rolamento, quase atropelando pedestres que atravessavam a rua, gerando, assim, perigo de dano."
No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a Quinta Turma é assente no sentido de que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (HC 470.920/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/10/2018).
Portanto, considerando que o crime do art. 306 do CTB já estabelece a pena de multa, as duas medidas restritivas de direitos se mostram adequadamente aplicadas na hipótese.
Os tipos penais do art. 306 e 309 do CTB possuem momentos consumativos distintos, na medida em que o art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto.
Extrai-se do caso que, consoante consignado no pelo Tribunal de origem, "é impossível aplicar o concurso formal de crimes no presente caso, pois há duas ações isoladas, com desígnios de vontades autônomas e com dois resultados distintos. Com efeito, o momento em que o acusado passou a conduzir a motocicleta em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB), em hipótese alguma se confunde com aquele que é flagrado dirigindo referido automóvel, sem a devida habilitação ou permissão para dirigir (art. 309 do CTB), em zigue-zague entre as duas pistas de rolamento, quase atropelando pedestres que atravessavam a rua, gerando, assim, perigo de dano."
No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a Quinta Turma é assente no sentido de que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (HC 470.920/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/10/2018).
Portanto, considerando que o crime do art. 306 do CTB já estabelece a pena de multa, as duas medidas restritivas de direitos se mostram adequadamente aplicadas na hipótese.