A controvérsia cinge-se à possibilidade de impedir a participação do réu na oitiva da vítima e testemunha quando o juiz verificar que sua presença pode causar temor, humilhação ou constrangimento aos depoentes, mesmo no caso de audiência realizada por videoconferência.
Ao interpretar o art. 217 do CPP, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a retirada do réu da sala de audiência, desde que devidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido.
A hipótese em análise, no entanto, trata de situação diversa, porquanto a audiência foi realizada por videoconferência, não de forma presencial e, ainda assim, o réu foi impedido de assistir à oitiva da vítima e testemunha.
Pela interpretação literal do artigo 217 do Código de Processo Penal, aparentemente o réu não poderia ser impedido de visualizar os depoimentos já que a audiência foi realizada por videoconferência. No entanto, não parece ser esta a melhor interpretação da lei.
Isso porque, além de se garantir a máxima fidedignidade na produção da prova, o objetivo da norma é no sentido de preservar a dignidade e a intimidade da vítima e testemunha, o que não estaria resguardado caso se permitisse ao réu presenciar o depoimento, ainda que a distância.
Ademais, o contraditório e a ampla defesa do réu permanecem resguardados pela indispensável presença da defesa técnica no ato processual, afastando-se qualquer prejuízo ao direito de defesa.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de impedir a participação do réu na oitiva da vítima e testemunha quando o juiz verificar que sua presença pode causar temor, humilhação ou constrangimento aos depoentes, mesmo no caso de audiência realizada por videoconferência.
Ao interpretar o art. 217 do CPP, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a retirada do réu da sala de audiência, desde que devidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido.
A hipótese em análise, no entanto, trata de situação diversa, porquanto a audiência foi realizada por videoconferência, não de forma presencial e, ainda assim, o réu foi impedido de assistir à oitiva da vítima e testemunha.
Pela interpretação literal do artigo 217 do Código de Processo Penal, aparentemente o réu não poderia ser impedido de visualizar os depoimentos já que a audiência foi realizada por videoconferência. No entanto, não parece ser esta a melhor interpretação da lei.
Isso porque, além de se garantir a máxima fidedignidade na produção da prova, o objetivo da norma é no sentido de preservar a dignidade e a intimidade da vítima e testemunha, o que não estaria resguardado caso se permitisse ao réu presenciar o depoimento, ainda que a distância.
Ademais, o contraditório e a ampla defesa do réu permanecem resguardados pela indispensável presença da defesa técnica no ato processual, afastando-se qualquer prejuízo ao direito de defesa.