Diante do caráter de ultima ratio inerente ao Direito Penal, não deve esse ramo das ciências jurídicas se ocupar de condutas dotadas de mínimo desvalor e que, portanto, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade do tecido social.
A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Assim, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.
Verifica-se que o agente é multirreincidente, inclusive pela prática de crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado.
No que diz respeito ao valor dos bens subtraídos, destacou a Corte de Apelação que seu quantum supera o limite de 10% do salário-mínimo vigente à época do fatos. Em caso análogo já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que "o princípio da insignificância não é aplicado quando o bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, mormente porque presentes a multireincidência e os maus antecedentes da recorrente" (AgRg no AREsp 2073614/DF. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 12/9/2022).
Diante do caráter de ultima ratio inerente ao Direito Penal, não deve esse ramo das ciências jurídicas se ocupar de condutas dotadas de mínimo desvalor e que, portanto, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade do tecido social.
A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Assim, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.
Verifica-se que o agente é multirreincidente, inclusive pela prática de crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado.
No que diz respeito ao valor dos bens subtraídos, destacou a Corte de Apelação que seu quantum supera o limite de 10% do salário-mínimo vigente à época do fatos. Em caso análogo já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que "o princípio da insignificância não é aplicado quando o bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, mormente porque presentes a multireincidência e os maus antecedentes da recorrente" (AgRg no AREsp 2073614/DF. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 12/9/2022).