Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição de assistente especial.
A Lei n. 9.279/1996 (LPI) regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, definindo, ainda, o procedimento a ser adotado nas ações de nulidade de patente e de registro de desenho industrial e de marcas (artigos 57, 118 e 175).
Em qualquer das aludidas pretensões, segundo as normas indicadas, deverá ocorrer a intervenção do INPI, autarquia federal responsável pelo aperfeiçoamento, pela disseminação e pela gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual.
No tocante à nulidade do registro de marca, o caput do artigo 175 da LPI estabelece que "a ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito".
A referida ação, portanto, poderá ser proposta tanto pelo INPI como por qualquer outra pessoa (física ou jurídica) com legítimo interesse (artigo 173), mas, em não sendo a autarquia a autora, deverá, obrigatoriamente, intervir no feito, sob pena de nulidade.
Diante desse contexto normativo, precedentes desta Corte - envolvendo discussões sobre ônus sucumbencial e honorários recursais - consagraram o entendimento de que, na ação de nulidade de patente ou de registro de marca (ou de desenho industrial), a atuação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, terá a natureza de intervenção sui generis (ou atípica), na condição de assistente especial (ou até de amicus curiae), por se dar de forma obrigatória, tendo em vista o interesse público encartado na sua finalidade institucional de proteção eficiente da propriedade industrial com o necessário estímulo ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país, observada a livre iniciativa, a função social da propriedade e a defesa do mercado consumidor.
Sob tal ótica, destaca-se precedente da Terceira Turma, exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.775.812/RJ - da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze -, que, ao versar sobre a legitimidade processual do INPI para impugnar sentença extintiva de reconvenção apresentada por corréu, reconheceu a natureza dinâmica do litisconsórcio exercido pela autarquia, que não fica adstrita a qualquer um dos polos da demanda.
Desse modo, fala-se em uma "migração interpolar" do INPI, a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido, ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992.
A Lei n. 9.279/1996 (LPI) regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, definindo, ainda, o procedimento a ser adotado nas ações de nulidade de patente e de registro de desenho industrial e de marcas (artigos 57, 118 e 175).
Em qualquer das aludidas pretensões, segundo as normas indicadas, deverá ocorrer a intervenção do INPI, autarquia federal responsável pelo aperfeiçoamento, pela disseminação e pela gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual.
No tocante à nulidade do registro de marca, o caput do artigo 175 da LPI estabelece que "a ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito".
A referida ação, portanto, poderá ser proposta tanto pelo INPI como por qualquer outra pessoa (física ou jurídica) com legítimo interesse (artigo 173), mas, em não sendo a autarquia a autora, deverá, obrigatoriamente, intervir no feito, sob pena de nulidade.
Diante desse contexto normativo, precedentes desta Corte - envolvendo discussões sobre ônus sucumbencial e honorários recursais - consagraram o entendimento de que, na ação de nulidade de patente ou de registro de marca (ou de desenho industrial), a atuação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, terá a natureza de intervenção sui generis (ou atípica), na condição de assistente especial (ou até de amicus curiae), por se dar de forma obrigatória, tendo em vista o interesse público encartado na sua finalidade institucional de proteção eficiente da propriedade industrial com o necessário estímulo ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país, observada a livre iniciativa, a função social da propriedade e a defesa do mercado consumidor.
Sob tal ótica, destaca-se precedente da Terceira Turma, exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.775.812/RJ - da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze -, que, ao versar sobre a legitimidade processual do INPI para impugnar sentença extintiva de reconvenção apresentada por corréu, reconheceu a natureza dinâmica do litisconsórcio exercido pela autarquia, que não fica adstrita a qualquer um dos polos da demanda.
Desse modo, fala-se em uma "migração interpolar" do INPI, a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido, ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992.